TJPB - 0801181-78.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 15:35
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801181-78.2025.8.15.0601 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Materiais e Morais (Cobranças Indevidas em Conta de Movimentação Essencial), ajuizada por RAIMUNDO MANOEL DA SILVA contra BRADESCO SEGUROS S/A.
No despacho de Id. nº 114219781, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro.
Entretanto, conforme petitório/documentação de Id. nº 116035788 e ss a parte autora não cumpriu satisfatoriamente o que foi determinado por este juízo.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida pois, não comprovou satisfatoriamente que o nome constante no comprovante de endereço anexado é da sua esposa.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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