TJPB - 0810612-15.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO interposto pela PBPrev, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0810612-15.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV RECORRIDO: JOSE ENALDO DE FREITAS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MILITAR ESTADUAL INATIVO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
IRDR – TEMA 13 DO TJPB.
PRECEDENTE VINCULANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária revisional de proventos de reforma fundada no IRDR – Tema 13, proposta por José Enaldo de Freitas.
A sentença determinou a imediata atualização do adicional de inatividade com base na Lei nº 8.562/08, bem como o pagamento das diferenças relativas aos valores pagos a menor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável.
O recorrente sustenta, em síntese, que deve prevalecer a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, que teria congelado o valor do adicional de inatividade, bem como a legalidade desse congelamento após a edição da MP 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
Requer, ainda, a observância do prazo prescricional quinquenal, a aplicação dos juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a fixação dos honorários nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Em sede de contrarrazões, o recorrido refuta os argumentos apresentados pela PBPREV, defendendo a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR – Tema 13, segundo as quais o adicional de inatividade deve ser atualizado de acordo com a legislação que o instituiu, sendo indevido o seu congelamento.
Sustenta, ainda, que se trata de verba de trato sucessivo, afastando-se, portanto, a incidência da prescrição de fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença.
Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal Permanente de Campina Grande em razão da decisão monocrática proferida no ID 32267632, que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento da causa, reconhecendo a aplicação obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 10. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, nos termos do que enuncia a Súmula n.º 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não se opera a prescrição do fundo de direito, sendo atingidas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
No caso em exame, o objeto da lide versa sobre diferenças decorrentes do pagamento do adicional de inatividade, de caráter alimentar e de trato sucessivo, razão pela qual, como consignado na sentença recorrida, somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação devem ser consideradas prescritas.
Por outro lado, a controvérsia principal nos autos cinge-se à legalidade do "congelamento" do Adicional de Inatividade percebido pelo servidor público militar inativo, à luz do disposto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012.
Conforme já mencionado, esta questão jurídica específica foi submetida à análise do Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, cadastrado como Tema nº 13.
O objetivo do IRDR foi justamente uniformizar o entendimento sobre a "incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias [...] sobre o adicional de inatividade [...] percebidos pelos militares do Estado da Paraíba".
Ao julgar o mérito do IRDR nº 13, o Egrégio Tribunal Pleno do TJPB fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante para os órgãos jurisdicionais inferiores: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” A tese fundamenta-se na distinção entre o regime jurídico dos militares e dos servidores civis, no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e as remunerações, e na interpretação literal do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.703/2012, que expressamente se refere apenas ao "adicional por tempo de serviço", sem mencionar o adicional de inatividade ou estender o congelamento a outras verbas.
O IRDR concluiu que não é possível, sob pena de violação ao princípio da legalidade, realizar interpretação extensiva para aplicar o congelamento a verbas distintas do anuênio.
Considerando que a tese fixada no IRDR Tema 13 é vinculante, a questão posta no presente recurso está definitivamente resolvida pelo precedente obrigatório.
As razões recursais da PBPREV, que buscam reintroduzir o debate sobre a aplicabilidade geral da LC 50/2003 aos militares e a interpretação do Art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012 para incluir o adicional de inatividade no congelamento, colidem diretamente com a tese jurídica já firmada e transitada em julgado pelo Tribunal competente para uniformizar a jurisprudência local sobre o tema.
A interpretação do Recorrente sobre a extensão do congelamento foi expressamente afastada pela tese vinculante do IRDR.
Portanto, a sentença de origem, ao aplicar a tese do IRDR nº 13 para determinar o descongelamento do Adicional de Inatividade e ordenar seu pagamento na forma da Lei Estadual nº 5.701/93 (Lei que instituiu a verba e determina sua base de cálculo sobre o soldo do posto/graduação), agiu em estrita conformidade com o precedente vinculante.
Ressalva-se, contudo, que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no primeiro grau, tendo em vista que, tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 12.153/09, é vedada tal condenação nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Todavia, permanece devida a verba honorária recursal, diante do não provimento do recurso, a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e DE OFÍCIO, reformo a sentença apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios fixados no primeiro grau, em razão da vedação legal expressa no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:08
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 11:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ENALDO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ENALDO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:35
Declarada incompetência
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30/12/2024 17:35
Prejudicado o recurso
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17/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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