TJPB - 0806111-53.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806111-53.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora FRANCISCA SANDRA PEREIRA Parte ré FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA SANDRA PEREIRA em face de FRANCISCO GLADYSON JÁCOME DE ABRANTES SARMENTO. 1) Em apertada síntese, a parte autora Alega que, embora não seja mais proprietária do imóvel situado na Rua Manoel Mendes Vieira Campos, nº 28, Centro, Sousa/PB, desde 2011, continua figurando como titular das faturas de água e esgoto vinculadas à unidade consumidora da DAESA, acumulando débitos que não lhe dizem respeito.
Ressalta que o bem foi adquirido pelo réu em 2018, sendo dele, portanto, a responsabilidade pela manutenção da titularidade e quitação das contas.
Postula, em sede liminar, a imediata transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do réu, bem como que este arque com os débitos pendentes. 2) Fundamentação Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência depende da presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à obrigação de fazer imposta ao réu.
Isso porque é plenamente possível que o antigo proprietário requeira diretamente à concessionária a alteração da titularidade da conta de água, ainda que existam débitos pendentes. "Os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel" (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019)".
Desse modo, a concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos anteriores¹.
Assim, não há razão jurídica para compelir o réu a promover a alteração cadastral em nome da autora.
Quanto ao pedido de quitação imediata dos débitos, também não há como acolhê-lo nesta fase.
Trata-se de matéria que demanda instrução probatória, pois será necessário apurar, mediante contraditório e eventual produção de provas, desde quando tais débitos foram gerados, a quem efetivamente competia a obrigação e se existem valores anteriores à aquisição do réu.
A imposição liminar de pagamento, sem essa verificação, poderia ensejar prejuízo patrimonial irreversível, o que não se coaduna com a cognição sumária própria da medida de urgência. 3) Conclusão ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; No momento da audiência 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito ¹AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO .
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO .
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de água/energia elétrica possui natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza protem rem (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) . 2.
Configurada está a falha na prestação do serviço, em razão da exigência de quitação de débitos para a troca de titularidade de unidade consumidora.
A negativa de troca de titularidade por débitos pretéritos configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar. 3 .
Responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
Conduta ilícita que enseja compensação por danos morais. 5 .
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que merece reforma, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.
Valor majorado para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-MT 10426437220208110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) - destaquei. -
01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806111-53.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora FRANCISCA SANDRA PEREIRA Parte ré FRANCISCO GLADYSON JACOME DE ABRANTES SARMENTO DESPACHO A parte autora afirma que desde 01/02/2011 não é mais titular da unidade de consumo dos serviços de distribuição de água.
Contudo, o extrato de débitos indica que há dívidas anteriores a esta data.
O documento foi extraído em dezembro de 2023 (id. 116646306) e, apesar da juntada de diversos comprovantes de pagamento, não há demonstrativo atualizado que indique, com clareza, que os débitos anteriores à alienação do imóvel foram quitados.
Intime-se para, em quinze dias, anexar aos autos demonstrativo atualizado dos débitos junto à DAESA.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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