TJPB - 0844537-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de LILIANA AUGUSTA ARAUJO SILVA MARIZ em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 15:38
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844537-65.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de MARIA GILCIELLE MARQUES DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA GILCIELLE MARQUES DE AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTHER ALVES DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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