TJPB - 0859177-39.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THALES WILSON LEAL MEDEIROS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:00
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0859177-39.2024.8.15.2001 AUTOR: THALES WILSON LEAL MEDEIROS(*31.***.*83-00) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
THALES WILSON LEAL MEDEIROS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:52
Homologada a Transação
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27/05/2025 09:00
Homologada a Transação
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27/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:53
Juntada de Alvará
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22/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de THALES WILSON LEAL MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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08/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALES WILSON LEAL MEDEIROS - CPF: *31.***.*83-00 (AUTOR).
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16/09/2024 07:39
Nomeado perito
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11/09/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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