TJPB - 0829905-86.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:11
Decorrido prazo de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - 0829905-86.2024.8.15.0000 REQUERENTE: HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB23316 REQUERIDO: DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO GRUPO - 3 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
PLEITO DE INSPEÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ARROMBAMENTO NA RESIDÊNCIA, POR POLICIAIS, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
POSTERIOR DECISÃO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PELO JUÍZO A QUO.
SUPERAÇÃO DA TESE DE EVENTUAL ILEGALIDADE.
DECISÃO SUPERVENIENTE.
NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO.
MEDIDA PREJUDICADA. - Sobrevindo decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, fica superada a tese de eventual ilegalidade, ante a superveniência de novo título judicial, sanando-se, assim, qualquer possível prejuízo sofrido pelo requerente, quando do flagrante.
Reconhecimento da perda do objeto da medida pleiteada.
Precedentes.
Vistos etc.
Trata-se de medida cautelar criminal, ajuizada por Heráclio Alves Martins Júnior, objetivando a realização de inspeção judicial em sua residência, por Oficial de Justiça, a fim de relatar as condições físicas de seu imóvel, o qual, segundo narra, teria sido alvo de arrombamento e desordem durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Primeira Vara de Garantias de João Pessoa/PB, em 19 de dezembro de 2024.
O requerente afirma que, no curso de investigações relacionadas a suposto tráfico de drogas, ao realizar busca e apreensão determinada pelo juízo de primeiro grau, o portão teria sido arrombado e o interior do imóvel desordenado.
Narra, ainda, que, durante a operação, sua esposa teria sido ameaçada de prisão pelos policiais, caso não fornecesse a senha de seu celular.
Em sua petição, o requerente sustenta que tais alegações encontram respaldo nas fotografias anexadas aos autos, as quais retratam o estado do imóvel após o cumprimento do mandado.
Informa que o pedido de inspeção judicial foi anteriormente indeferido em decisão proferida por magistrado de plantão de primeiro grau, ao fundamento de que não haveria urgência na medida pleiteada, tendo em vista o decurso de dez dias desde os fatos narrados.
Além disso, a magistrada entendeu que as fotografias anexadas não seriam aptas a demonstrar a necessidade da diligência requerida.
Alega que a demora no ajuizamento da medida decorreu da ausência de orientação jurídica imediata por parte de seus familiares, os quais, por sua vez, não alteraram o estado do imóvel até o momento, conforme instrução do advogado subscritor da inicial.
Assevera que o pedido visa à preservação de prova irrepetível, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a parte autora enfatiza que o objetivo da diligência não é estabelecer responsabilidade pelo estado do imóvel, mas tão somente garantir a preservação da prova, que poderá ser utilizada na discussão acerca da legalidade do flagrante e eventual responsabilização dos agentes envolvidos, com base no art. 156 do CPP (produção antecipada de provas).
Postulou, ao final, pelo “deferimento do presente pedido no sentido de Vossa Excelência determinar que o Oficial de Justiça se desloque urgentemente (se possível, hoje mesmo) à residência do peticionário e realize inspeção judicial, certificando o que visualizar em termos de arrombamento e casa revirada.
Pugna, também e, pelo exposto, pelo reconhecimento da ilegalidade do flagrante efetuado.” Liminar indeferida (ID 32267977).
Instada a se manifestar, a D.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento da medida, ante a existência de novo título judicial, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 32762551). É o relatório.
DECIDO Como visto acima, a pretensão do requerente é a produção antecipada de prova, a fim de demonstrar a ilegalidade da prisão em flagrante, ante eventuais danos causados em sua residência, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, por policiais que participaram do fato.
No entanto, observa-se que, apesar de o requerente se insurgir contra suposto crime de dano atribuído aos policiais, não há nos autos sequer o registro de boletim de ocorrência ou que tenha sido prestada a notitia criminis para a autoridade competente.
Noutras palavras, se o requerente imputa aos Policiais prejuízos sofridos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deveria, pelo menos, registrar a ocorrência a fim de possibilitar a atuação do Ministério Público, caso se trate de dano qualificado, pavimentando o caminho para a futura ação penal exigida pelo art. 156 do Código de Processo Penal.
Porém, da leitura da petição inicial e do próprio pedido formulado, percebe-se que o objetivo do requerente não é produzir provas para a futura ação penal eventualmente movida em face dos policiais que atuaram na busca e apreensão, mas reconhecer a ilegalidade do flagrante que lhe foi imposto naquela ocasião, por ter sido encontrado em seu poder substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no tráfico de drogas.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes passagens da petição inicial: “[...] Como relatado, o peticionário teve homologada a sua prisão em flagrante.
Ocorre que, como dito, em sua residência, há sinais evidentes de arrombamento de portas e de que, o interior dela, foi completamente revirado, sequer tendo sido postas as coisas no lugar, como adiante se ilustrará com fotos. [...] Dado o exposto, ao contrário do que entendeu a Magistrada das garantias, observamos mácula insanável no flagrante efetuado, exatamente pelo modus operandi anteriormente descrito e que se ilustra, em seguida, com várias fotos.
Consequentemente, o mesmo não poderia ter sido homologado como foi. [...] Pugna, também e, pelo exposto, pelo reconhecimento da ilegalidade do flagrante efetuado.” Portanto, a produção antecipada de provas não é a via adequada para a pretensão do requerente de relaxar a prisão em flagrante.
Aliás, ainda que se deferisse o pedido, o seu resultado seria inócuo dado o decurso de tempo.
Ademais, a prisão do requerente passou a ser fundamentada em outro título, qual seja, a decisão de prisão preventiva, decretada nos autos do processo n. 0813115-35.2024.8.15.2002.
Portanto, a presente medida teve sua razão de ser esvaziada diante de superveniente decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva, haja vista a superação de eventuais irregularidades, quando se sua prolação.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO.
DENÚNCIA OFERTADA.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
INSTRUÇÃO FINALIZADA.
AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRA NTE À DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento.
Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de instrução, estando os autos conclusos para sentença.
IV - Lado outro, eventual vício por descumprimento dos prazos do art. 306 do CPP resta superado pela superveniência de novo título prisional, in casu, a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Precedentes.
V - Por fim, no ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar e que não obteve êxito na presente hipótese.
Habeas corpus não conhecido. (HC 315.172/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Destaquei) HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO ACUSADO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. 1.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA IRREGULARIDADE SUPERADA EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. 2.
DA TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 302 PARA A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRRANTE.
ACUSADO PRESO LOGO APÓS O DELITO, EM ATITUDE SUSPEITA.
EVIDÊNCIAS DO DELITO NARRADAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
OITIVA DA VÍTIMA NA DELEGACIA DE POLÍCIA RECONHECENDO O FLAGRANTEADO COMO SENDO AUTOR DO FATO, EM COMPANHIA DE UM TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRNTE NO ATO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3.
DENEGAÇÃO DO WRIT, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
A tese levantada pela impetrante não está isenta de crítica, de modo que não se pode reputar ilegal a decisão combatida, pelo só fato da custódia haver sido decretada de ofício. - Nesse sentido, tenho que não prospera a assertiva de constrangimento ilegal por falta comunicação da Defensoria Pública da prisão em flagrante, com seu conhecimento, apenas, após o decreto da prisão preventiva, visto ser a ausência de comunicação à Defensoria Pública, nessa fase, mera irregularidade, não servindo de justificativa para macular a referida prisão, principalmente se todos os direitos e garantias constitucionais do preso forem observados e assegurados. - Ademais, eventual irregularidade causada pela ausência de comunicação imediata da prisão em flagrante à Defensoria Pública mostra-se superada, visto que, quando houve a conversão daquela em preventiva, a prisão do Paciente passou a ter novo título judicial, sanando-se, assim, qualquer possível prejuízo, que sequer foi demonstrado pela defesa. (...) 3.
HABEAS CORPUS DENEGADO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0809635-80.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/11/2020) Neste norte, a presente cautelar encontra-se prejudicada, considerando a existência de novo título judicial, no caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em preventiva.
Inclusive, em consulta processual realizada nos autos principais, o requerente teve sua prisão preventiva revogada, com expedição de alvará de soltura, de forma que a medida requerida se encontra integralmente prejudicada, ante a patente perda do seu objeto.
Feitas estas considerações, não conheço da presente cautelar inominada, por restar prejudicada.
Intimações necessárias.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Cumpra-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
28/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:38
Juntada de Informações
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04/07/2025 10:54
Prejudicada a ação de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR - CPF: *96.***.*55-02 (REQUERENTE)
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10/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/01/2025 19:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/12/2024 14:26
Juntada de Petição de cota
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31/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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31/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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30/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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30/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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