TJPB - 0800239-89.2025.8.15.0231
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800239-89.2025.8.15.0231 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem gravado com alienação fiduciária regida pelo Decreto-lei nº 911/69, com pedido de liminar, proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução em desfavor de Marly Barbosa da Costa - ME.
Verifica-se dos autos que o(a) autor(a) comprovou a mora da parte ré mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato, com respectivo aviso de recebimento juntado aos autos.
Antes da apreciação da medida liminar, a parte promovida apresentou contestação espontânea, na qual sustenta, dentre outros pontos, a descaracterização da mora e a existência de ação revisional com pedido de suspensão da presente demanda, com requerimento também dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre-se destacar que a apresentação de contestação antecipada pela parte ré não obsta o regular prosseguimento do feito, notadamente o exame e eventual deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
Todavia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040 (REsp 1.799.367/MG), nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, o contraditório é diferido, de modo que a análise da contestação somente ocorrerá após a efetivação da medida liminar e a citação formal do réu, momento em que se inicia o prazo legal de 15 dias (art. 3º, § 3º, do referido diploma).
Ressalte-se que a mera existência de ação revisional não descaracteriza, por si só, a mora, tampouco suspende o direito do credor fiduciário à retomada do bem, salvo prova cabal de depósito integral ou ordem judicial suspendendo os efeitos da mora, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, recebo a contestação apresentada apenas para fins de registro, salientando que sua apreciação ficará sobrestada até a efetivação da medida liminar, nos termos do rito especial aplicável à espécie.
Desta forma, a ação revisional posteriormente ajuizada pela parte promovida, neste momento processual, não constitui óbice ao prosseguimento desta ação nem descaracteriza, por si só, a mora do devedor, sobretudo diante da documentação idônea que instrui a petição inicial destes autos.
Deste modo, os pedidos de gratuidade de justiça, suspensão da medida e demais alegações constantes da contestação serão oportunamente apreciados, no momento processual adequado, após o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré.
No presente caso, tem-se documento comprobatório de notificação extrajudicial através de carta com aviso de recebimento, estando configurada a mora do devedor.
Assim, estando presentes os requisitos legais exigidos, DEFIRO LIMINARMENTE a medida pleiteada e DETERMINO que se expeça o respectivo mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em mãos de pessoa indicada pela parte autora.
No prazo de 5 dias a contar da execução da medida liminar poderá o devedor pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º).
Decorrido o prazo acima sem o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, § 1º).
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, a contar da execução da medida, apresentar resposta.
Intimem-se.
Rio Tinto, 21 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:12
Declarada incompetência
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27/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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