TJPB - 0015725-08.2000.8.15.0011
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de R G S CALCADOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº 0015725-08.2000.8.15.0011 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 414 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
COMPROVAÇÃO.
ART. 40, § 4º DA LEF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N° 314 DO STJ.
ART. 174 DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É nula a citação por edital realizada na execução fiscal quando não precedida de diligências efetivas para localização do devedor, em afronta à Súmula 414 do STJ, que condiciona sua realização à frustração das demais modalidades de citação.
Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se também a nulidade dos atos subsequentes, inclusive penhora e constrições.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça editou verbete de Súmula n° 314, no qual aduz que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Constatando-se que os autos permaneceram arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, por mais de cinco anos, em conformidade com o que dispõe o art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80, resta a execução acometida pela prescrição intercorrente, devendo ser decretada ex officio sua extinção.
Vistos.
O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL em face de R G S CALCADOS LTDA.
A primeira tentativa frustrada de citação do executado ocorreu em 15/06/2000 (ID. 20887083, p. 13), e o exequente teve ciência dessa tentativa em 09/08/2000 (ID. 20887083, p. 16) Diante da ausência de êxito na citação, foi determinada a citação por edital, a qual se concretizou em 19/04/2001, sem que, no entanto, houvesse a adoção de diligências mínimas para localização do endereço atualizado do executado (ID 20887083, p. 23 e 24).
No curso da execução, houve a constrição de um veículo, conforme termo de penhora (ID 85688122).
O exequente foi intimado para se manifestar a respeito da citação por edital, e, consequente, da prescrição intercorrente (ID 102371875).
O exequente, em sua resposta, a extinção da execução com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente (ID 107712405). É o relatório.
Decido.
Compulsando-se detidamente os autos, verifico que a tentativa de citação do executado, não localizado no endereço indicado na exordial, ocorreu em 15/06/2000 (ID. 20887083, p. 13).
Logo após essa tentativa frustrada, foi determinada sua citação por edital, realizada em 19/04/2001 (ID 20887083, p. 23 e 24), sem que houvesse qualquer outra tentativa de citação por outros meios.
Essa sequência processual revela que a citação por edital foi precipitada, uma vez que não foram esgotadas as alternativas legais para a citação pessoal do executado.
A Súmula 414 do STJ deixa claro que a citação por edital só é cabível quando frustradas todas as demais modalidades.
A citação por edital pelo exequente sem comprovação que diligenciou na busca do endereço atualizado do executado é nula, conforme assentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1a.
Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2a.
Turma, DJe 15.5.2017. 2.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1665820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).
O TJPB também tem precedentes em casos semelhantes aos destes autos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos William de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE CITAÇÃO.
SÚMULA Nº 414 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
NULIDADE RECONHECIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. É farta a jurisprudência no sentido de que a citação por edital, nos autos da execução fiscal, somente é cabível quando infrutíferas as outras modalidades de citação, quais sejam, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça.
O Superior Tribunais de Justiça editou a Súmula nº 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Analisando o feito, constata-se que o corresponsável, ora agravante, foi citado por edital sem ter sido realizada a citação por meio de oficial de justiça.
Desta maneira, é nula a citação por edital do corresponsável, ora agravante. (0817199-42.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023)(grifo meu) Nesse contexto, entendo que a citação por edital foi nula, pois não foi precedida das diligências necessárias para localização do devedor, como endereços cadastrados na justiça eleitoral e Receita Federal, consultas a cadastros públicos e tentativas de citação por outros meios.
Consequentemente, são nulos todos os atos praticados na Execução Fiscal, supervenientes ao edital de citação, notadamente, penhora de bens e constrições judiciais realizadas em desfavor da executada.
Suprida esta questão, prossigo com a análise da prescrição intercorrente.
A prescrição no ramo do direito tributário, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o ente público se encarregue de efetivar a cobrança dos possíveis débitos fiscais provenientes de fatos geradores predefinidos em norma legal, tendo em vista que decorrido tal prazo, não haverá mais condições à sua execução.
Pertinente ressaltar, ainda, que nesse ramo, o art. 156, I, CTN revela ainda que, verificada a prescrição quinquenal, extingue-se o crédito tributário, denotando-se, pois, que em Direito Tributário a prescrição além de extinguir a ação, excepcionalmente, extingue de mesma monta o próprio direito.
Ora, pois, tanto os institutos da prescrição como o da decadência têm como escopo, essencial, a vedação constitucional a penalidade perpétua, proibindo ao executado figurar eternamente como devedor, bem como não dar azo ao locupletamento do credor, ante a impossibilidade de exigibilidade do crédito a qualquer tempo e sob quaisquer condições.
O Código Tributário Nacional preocupou-se em dispor ser de cinco anos a prescrição para a cobrança de créditos tributários por parte da Fazenda Pública, contados a partir de sua constituição definitiva e elencou hipóteses em que tal prescrição será interrompida, conforme o disposto no art. 174, caput e parágrafo único, do CTN: Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (antiga redação) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ora, interrompido o prazo prescricional, observou-se que até a presente data a Fazenda Pública não localizou bens do devedor sobre os quais pudesse garantir a execução.
A Lei n° 6.830/80, em seu artigo 40 determina a suspensão da execução com base na ausência de citação ou localização de bens penhoráveis a serem apresentados por parte da exequente, não havendo, neste interregno, contagem de prazo prescricional; todavia, conforme enunciado pela Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, havendo suspensão do processo devido a não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente após o decurso do prazo respectivo da suspensão: Súmula nº 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Nesse sentido, embasa-se a prescrição intercorrente no §4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - omissis § 2º - omissis § 3º - omissis § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n° 11.051, de 2004).
Oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Veja-se a ementa daquele julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da leitura do Acórdão se depreende que: a) O prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; b) Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; c) A prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v.g. o parcelamento extrajudicial; d) Uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.
Ademais, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Pois bem, feitas essas considerações, observo que, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, os autos foram suspensos, nos termos do art. 40, da LEF, no dia 09/08/2000 (ID. 20887083, p. 16).
Consequentemente, decorrido um ano da suspensão, procedeu-se o automático arquivamento provisório, o qual ocorreu em 09/08/2001 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 09/08/2006.
Ressalta-se que inexistem requerimentos com o condão de obstar o curso da prescrição intercorrente.
Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
Pelo exposto, declaro de ofício a nulidade da citação por edital realizada nesta Execução Fiscal, considerando-a nula e, consequentemente, declarando nulos todos os atos praticados posteriormente a essa citação.
Além disso, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário que deu origem à presente demanda, com fulcro no art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Em razão da extinção do feito, fica liberado o veículo penhorado no ID 85688122.
Publicada e registrada eletronicamente (art. 5º, da Lei Federal n.º 11.419/2006).
Intime-se.
Verificada a ausência de interesse recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:53
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 22:53
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RS CALCADOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RS CALCADOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 09:40
Deferido o pedido de
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18/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RS CALCADOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de RS CALCADOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de RS CALCADOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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07/05/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:40
Juntada de Informações
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08/03/2023 11:01
Outras Decisões
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07/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:11
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 14/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 03/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/12/2020 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2019 00:07
Decorrido prazo de RS CALCADOS LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 09:43
Conclusos para despacho
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29/08/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 09:42
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2019 10:40
Processo migrado para o PJe
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08/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 P002596190011 15:26:15 FAZENDA
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08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 54/19
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08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 16:01 TJEPN36
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19/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 P002596190011 13:43:48 FAZENDA
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19/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/11/2018
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13/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2018
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15/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 06/2018
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14/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2018 P013463180011 14:37:40 FAZENDA
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07/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2018
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05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P013463180011 15:51:31 FAZENDA
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26/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 26/03/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P004706180011 10:07:58 TERCEIR
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07/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2018 P004706180011 10:19:35 TERCEIR
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20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 02/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 02/2018
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09/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2018
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26/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P000822180011 15:49:09 FAZENDA
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22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P000822180011 13:16:12 FAZENDA
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22/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 01/2018
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19/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/12/2017
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14/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 12/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
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30/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2017
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30/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P019595170011 12:22:09 FAZENDA
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30/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2017
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21/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P019595170011 14:06:05 FAZENDA
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24/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/03/2017
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20/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 03/2017 D007096170011 13:58:47 006
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13/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 01/2017 RS CALCADOS LTDA
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11/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2017 P031514160011 17:26:26 FAZENDA
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06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2016
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28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P031514160011 13:39:03 FAZENDA
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12/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2016 D012626160011 16:51:21 005
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13/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 04/2016 RS CALCADOS LTDA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P034099150011 14:57:24 FAZENDA
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06/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 08/2015
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17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2015 P034099150011 08:36:48 FAZENDA
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18/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/06/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 05/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
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05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
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05/02/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 02/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 01/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2014
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31/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2014
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09/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 09/12/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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25/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2013 SUSPENSO
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19/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19122012
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19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08102012
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15/08/2012 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 15082012
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09/07/2012 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 09072012
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25/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19022012
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16/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16122011
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20/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 20092011
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09/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09082011
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27/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072011
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27/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27072011
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21/07/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21072011
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21/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072011
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29/04/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 29042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 08042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
-
14/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022011
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23/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 23112010
-
07/10/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 07102010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 30042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032010
-
28/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26022010
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09062009 NF 48: 9
-
05/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28052009 NF 42: 9
-
27/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27052009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052009
-
19/05/2009 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 19052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04032009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10022009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17122008
-
10/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02122008
-
10/12/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 10122008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26112008
-
10/10/2008 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10102008
-
01/10/2008 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 01102008
-
30/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092008
-
10/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08092008
-
08/08/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080820084FRANCISCO BAR
-
22/07/2008 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09062008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 19052008
-
12/12/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12122007
-
04/12/2007 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 04122007
-
01/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112007
-
15/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14112007
-
14/11/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14112007
-
17/10/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 17102007
-
01/10/2007 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 01102007
-
25/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092007
-
10/09/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10092007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0905200731 CIRETRAN (
-
08/03/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 08032007
-
08/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08032007
-
23/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022007
-
08/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08022007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 02022007
-
02/02/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02022007
-
29/05/2006 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 29052006
-
25/05/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25052006
-
01/04/2005 00:00
Mov. [744] - PROCESSO SUSPENSO(ART 40: 6830) 17032006
-
22/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032005
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10/03/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032005
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08/03/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08032005
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23/02/2005 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 23022005
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29/06/2004 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 28062004
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16/06/2004 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 16062004
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09/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09062004
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25/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052004
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19/05/2004 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 19052004
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17/03/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15032004
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17/03/2004 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 15052004 60D
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10/03/2004 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 10032004
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12/02/2004 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 11022004
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22/01/2004 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 20012004
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21/01/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21012004
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17/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122003
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15/12/2003 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 15122003
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15/12/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15122003
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15/10/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14102003
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15/10/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 14122003 60D
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13/10/2003 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13102003
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24/03/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cálculos • Arquivo
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