TJPB - 0858887-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858887-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de IGOR ROMERO ARAUJO DOS SANTOS VIEGAS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858887-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar as contestações de ID:80542016 e 80293003, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de IGOR ROMERO ARAUJO DOS SANTOS VIEGAS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858887-92.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO(*22.***.*34-53); IGOR ROMERO ARAUJO DOS SANTOS VIEGAS(*36.***.*80-40); VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA(31.***.***/0001-43); FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Tutela de Urgência promovida por Ígor Romero Araújo Viegas em face de Visa do Brasil Empreendimentos LTDA e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Narra o autor, ser sócio administrador da NEO DENTAL ORTO IMPLANTES SAÚDE LTDA e utilizava seu cartão de crédito pessoal, Visa Platinum com final 3323, para efetuar as compras da clínica.
Acontece que em janeiro de 2022 recebeu mensagem de notificação no celular informando que o referido cartão foi utilizado na plataforma Facebook em várias compras que somam a importância de aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compras essas que não foram solicitadas nem autorizadas.
Informa que no ano anterior passou por situação semelhante, porém, naquela oportunidade a administradora do cartão procedeu com o estorno de todas as compras que foram descontadas indevidamente.
Aduz que, em virtude do não pagamento dos valores impugnados, seu cartão foi bloqueado e teve o nome negativado (juntou documentos).
Ao final, pugna pela concessão da medida de urgência, a fim de que seja a promovida compelida a providenciar sua retirada do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a imediata reativação o cartão restabelecendo o limite de crédito para compras.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Dessa forma, para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que preenchem os requisitos de enquadramento nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC.
Assim, aplica-se ao caso em apreço as regras de proteção do consumidor, especialmente àquelas relativas à responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços.
A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, a jurisprudência Pátria tem entendido que, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou sua amplitude, deve ser concedida medida acautelatória para a não inclusão do nome do devedor no banco de dados de instituição de proteção ao crédito, até decisão final.
Configurado, portanto, a probabilidade do direito.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que resta configurado a probabilidade do direito.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação ao direito da parte que se encontra inscrita no cadastro de inadimplentes.
O pedido de desbloqueio do cartão, não havendo demonstração pelo autor da devida impugnação das compras realizadas, o que acredita-se tenha ocasionado a cobrança de fatura e, por conseguinte, o bloqueio do cartão, não vislumbro a probabilidade do direito.
Sendo assim, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo autor, para determinar que a parte demandada, em 5 (cinco) dias úteis, proceda a retida do nome do autor do cadastro do Serasa, cujo comprovante de negativação se encontra no Id. 6613250.
Deixo para arbitrar astreintes caso haja resistência da demandada em cumprir com as determinações impostas nesta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, agende-se audiência de conciliação, pelo CEJUSC, observando os prazos dispostos na lei processual e, em seguida, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser citado(s) o(s) Promovido(s) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde logo sancionada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte que injustificadamente não se fizer presente na audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/09/2023 15:25
Recebidos os autos.
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14/09/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:54
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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