TJPB - 0808112-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808112-49.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - PE30887, RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913, THIAGO TORRES DE ASSUNCAO - PE23100 REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, sob a alegação de que houve omissão na decisão lançada no ID 87475458.
Aduz que não foi analisado o fato de que se trata de contrato de adesão, conquanto empresarial, bem como a notável hipossuficiência desta autora (distribuidora local) em relação à requerida (fabricante de renome mundial) e, por fim, um inegável prejuízo do acesso à justiça, dado que todos os fatos probandos são ligados ao Estado da Paraíba e aos seus órgãos de controle fiscal.
Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar as omissões apontadas.
Manifestação da parte adversa nas pp. 33/38 do ID 104662732.
DECIDO.
Razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada.
Acerca da competência, tem-se que essa pode ser eleita pelas partes, conforme previsto no art. 63, do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
A validade da cláusula de eleição de foro é matéria, inclusive, já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Destaca-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, a cláusula que estipula a eleição de foro mesmo em contratos de adesão somente pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não se verifica nos auto: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017 – g.n.) Grifamos.
Por outro lado, de fato, pode ser validamente afastada a cláusula de eleição de foro, caso comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa.
Todavia, a o simples fato da empresa contratante possuir uma caráter econômico mais relevante não gera, por si só, a hipossuficiência da empresa contratada, inclusive por se tratar de contratos de concessão empresarial.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE COMO REGRA. 1.
Na linha de entendimento firmada pelo c.
STJ, a competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2.
Nada obstante, referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3.
A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.596311-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) – Grifamos.
Por fim, a alegação de que os fatos narrados na inicial são ligados ao Estado da Paraíba e aos seus órgãos de controle fiscal, convém destacar que os litigantes são pessoas jurídicas de caráter privados, sendo certo que havendo a necessidade de esclarecimentos de entes públicos, tais informações podem ser requeridas pelo juízo o qual foi declinada a competência, sem qualquer prejuízo às partes, inclusive em tempos que as informações sã melhores prestadas pelos maios digitais.
Visa o embargante modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Resta patente que inexiste contradição, ao contrário do mencionado, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão.
A decisão não merece reforma.
DISPOSITIVO Ex positis, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a decisão em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:13
Processo Desarquivado
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02/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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02/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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15/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2024 12:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/12/2023 21:22
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:48
Juntada de provimento correcional
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28/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 22:18
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:58
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2020 02:17
Conclusos para despacho
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06/10/2020 02:51
Decorrido prazo de ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2019 16:00
Conclusos para despacho
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11/04/2019 03:26
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 10/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 12:19
Conclusos para despacho
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17/12/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 01:28
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 25/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 01:28
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DE ASSUNCAO em 25/10/2018 23:59:59.
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25/10/2018 12:42
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 09:58
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2018 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2018 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2017 13:06
Audiência conciliação realizada para 07/12/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/12/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 14:13
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/10/2017 17:35
Recebidos os autos.
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11/10/2017 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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25/05/2017 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2017 14:13
Conclusos para despacho
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28/03/2017 00:45
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR em 27/03/2017 23:59:59.
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28/03/2017 00:45
Decorrido prazo de THIAGO TORRES DE ASSUNCAO em 27/03/2017 23:59:59.
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07/03/2017 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2017 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2017 14:36
Declarada incompetência
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20/02/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2017 16:01
Conclusos para decisão
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20/02/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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