TJPB - 0831819-65.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831819-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:01
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831819-65.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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