TJPB - 0800411-54.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0800411-54.2023.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BRUNO PEREIRA ROCHA(*66.***.*26-03); VALTER VIARO(*87.***.*92-20); RENATO MACIEL DIAS(*48.***.*68-31); INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL(24.***.***/0001-29); JOSÉ ALBERTO BARROCA FALCÃO NETO(*83.***.*27-00); PAULO ANTONIO MAIA E SILVA(*12.***.*31-49);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde após o bloqueio de valores nas contas do executado (R$ 40.334,02), este fez o pedido de desbloqueio (Id.111021100). É o relatório.
Decido.
Alega, o executado, que os valores bloqueados são originários de repasses feitos por órgãos públicos, causando grande impacto, comprometendo a saúde financeira da instituição executada sendo, portanto, impenhoráveis.
Nos termos do art. 833, IX, do CPC, colacionado abaixo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (...)
Por outro lado, para que tal impenhorabilidade seja deferida, cabe à parte executada, de forma cabal, demonstrar o recebimento das verbas públicas assim como comprovar que estão sendo empregadas em educação, saúde ou assistência social.
No caso concreto, era ônus probatório da executada demonstrar que os valores penhorados em suas contas estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a não comprovação da situação que poderia dar enseja a impenhorabilidade, indefiro o pedido de desbloqueios dos valores.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para transferência dos valores do SisbaJud para a conta atrelada aos autos, com expedição do futuro alvará.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito ________________________________________________ Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
09/08/2024 12:37
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VALTER VIARO em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:30
Conhecido o recurso de VALTER VIARO - CPF: *87.***.*92-20 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 10:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido
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26/06/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 15:01
Desentranhado o documento
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26/06/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 22:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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19/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/05/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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