TJPB - 0801779-94.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801779-94.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: HUGO ENRIQUE MENDEZ GARCIA REU: HUGO ENRIQUE MENDEZ PEIXOTO SENTENÇA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
HUGO ENRIQUE MENDEZ GARCIA, já qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra HUGO ENRIQUE MENDEZ PEIXOTO, conforme alegações contidas na exordial.
As partes, após a citação do promovido, chegaram a uma composição amigável requerendo a homologação, nos termos do documento de ID. 112628760.
Relatados, DECIDO.
No caso em tela, verifica-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas, tem objeto lícito e resguarda, de forma satisfatória, os interesses das partes, regularmente representadas nos autos, sem qualquer prejuízo aos interessados.
Ademais, está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção do feito.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NA PETIÇÃO DE Id. 109695063, reconhecido pelo réu no Id. 112628760, subscrita por ambas as partes, para EXONERAR o autor HUGO ENRIQUE MENDEZ GARCIA do pagamento de alimentos em favor de HUGO ENRIQUE MENDEZ PEIXOTO, e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea b, inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, do CPC, servindo a presente sentença de ofício ao órgão pagador - UFPB - para cancelamento dos descontos relativamente a este feito, mediante entrega pela própria parte. com o respectivo código QR, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
18/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:31
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 20:31
Homologada a Transação
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17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 16:16
Decorrido prazo de HUGO ENRIQUE MENDEZ PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:16
Decorrido prazo de HUGO ENRIQUE MENDEZ PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/04/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:00
Determinada a citação de HUGO ENRIQUE MENDEZ PEIXOTO - CPF: *58.***.*14-37 (REU)
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04/04/2025 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUGO ENRIQUE MENDEZ GARCIA - CPF: *81.***.*25-49 (AUTOR)
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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