TJPB - 0800621-32.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BERNADETE DE LIMA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800621-32.2025.8.15.9010 ASSUNTOS: ABUSO DE PODER – TUTELA ANTECIPADA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS (ADVOGADO: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES, OAB/PB 11.682) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (DRA. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES) RELATOR: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO Vistos etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais, visando desconstituir ato de autoridade judicial, in casu, da Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de nº 0827551-65.2025.8.15.2001.
O impetrante alegou não ser parte legítima no contrato nº 300910186, pois não integrava a relação jurídica principal, já que o contrato foi firmado exclusivamente entre a autora da ação originária e a instituição financeira Capital Consig.
Sustentou que atuava apenas como consignatária, sem qualquer ingerência na operação financeira, motivo pelo qual a decisão do juízo originário violava o art. 485, VI, do CPC.
Argumentou também que a tutela de urgência foi concedida sem demonstrar probabilidade do direito da autora, baseada apenas na Teoria da Aparência, ao considerar que a rubrica “INSPFEM CARD” indicaria responsabilidade pelo contrato de empréstimo, violando o art. 300 do CPC e que haveria, por isso, risco de dano institucional e violação a direito líquido e certo, requerendo liminar para suspensão da decisão.
Por fim, requereu o efeito suspensivo ao recurso, destacando o risco de lesão grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido: O Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais, é admitido quando a decisão se mostra manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízos irreparáveis para os litigantes.
Na hipótese dos autos, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se, a princípio, que a decisão hostilizada, não se apresenta manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva.
Ademais, não há evidência de prejuízo através de abuso de autoridade, eis que a averbação da margem consignável, conforme documento contratual juntado aos autos, foi autorizada pelo emitente em caráter irrevogável e irretratável para permitir o desconto, cabendo ao INSPFEM o papel operacional de consignação, sendo impossível de ajuste pela via do mandamus, ao menos nesta oportunidade.
Inclusive, nos autos, no tópico “CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” há cláusula que trata da averbação de margem consignável para que a Capital Consig e a Consignatária INSPFEM, consignatária, procedam a averbação junto à fonte pagadora, estando em debate, nos autos principais, a natureza do desconto feito na conta da autora.
Ademais, não restou evidenciado os requisitos autorizadores da medida acautelatória, residente no fumus boni juris e no periculum in mora.
Sendo assim, por não vislumbrar, à primeira vista, a presença da fumaça do bom direito, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO WRIT EM LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao litisconsorte apontado, a fim de que, querendo, ofereça(m) defesa no prazo de 15 (quinze) dias; No seguimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Proceda-se, ainda, com os registros indispensáveis dos litisconsortes no Sistema PJe.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
22/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:16
Denegada a Segurança a INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM - CNPJ: 55.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
-
17/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801843-24.2023.8.15.0371
Georgia Duque de Abrantes
Municipio de Vieiropolis
Advogado: George Petrucio Moreira Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 22:37
Processo nº 0803050-75.2025.8.15.0181
Giuliano Suzana Dias
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 10:05
Processo nº 0803050-75.2025.8.15.0181
Estado da Paraiba
Giuliano Suzana Dias
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 09:03
Processo nº 0800552-05.2024.8.15.0031
Maria das Gracas Americo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 16:15
Processo nº 0803494-34.2025.8.15.0141
Joana Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Hildebrando Diniz Araujo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 18:19