TJPB - 0827187-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827187-79.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOHNBERG WEYNER TEMOTEO CARTAXO REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 18/09/2025, hora 10:30, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 7 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/08/2025 11:06
Recebidos os autos.
-
07/08/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:50
Determinada a citação de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
-
07/08/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:50
Determinada diligência
-
31/07/2025 16:07
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL Proc.: 0827187-79.2025.8.15.0001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: JOHNBERG WEYNER TEMOTEO CARTAXO REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido distribuído ao plantão do PJe, no entanto, o que se observa é que a matéria não é objeto de análise no plantão judiciário, por não envolver urgência ou emergência, embora haja pedido de concessão de liminar. É dizer, não obstante a distribuição da presente demanda junto ao plantão judiciário, a análise da petição inicial demonstra que a liminar pretendida trata de providência cuja apreciação não se reveste de imediaticidade, sendo plenamente possível aguardar a apreciação pelo juízo competente, sem nenhum risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não se justificando a excepcional atuação do juízo plantonista, em detrimento da competência do juiz natural.
Com efeito, conforme a sistemática estabelecida para apreciação de processos durante o plantão judiciário, pelo art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 71, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 Observa-se que o presente pedido não se enquadra em nenhum dos itens acima especificados pela normativa do CNJ.
Isto é, o presente pedido não pode ser objeto de jurisdição excepcional do plantão judiciário, uma vez que poderá ser apreciado em expediente normal e após o recesso forense, sem nenhum prejuízo, ou seja, "sem que a demora possa resultar risco grave de prejuízo ou de difícil reparação".
Assim, considerando que a natural demora para a apreciação da liminar pelo juízo natural não apresenta nenhum risco de causar prejuízos irreparáveis nem de difícil reparação, entendo não se tratar de matéria passível de apreciação no plantão judiciário, mesmo porque eventual concessão da medida pretendida não poderia ser cumprida no período do plantão.
Desta forma, redistribua-se e encaminhe-se o feito ao juízo ordinariamente competente.
Cumpra-se e intimem-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito Plantonista -
28/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
28/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801534-68.2024.8.15.0241
Francisco de Assis Tutu
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 08:59
Processo nº 0830479-86.2025.8.15.2001
Marcos Rafael Freitas Lemos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcos Rafael Freitas Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 10:26
Processo nº 0800664-71.2024.8.15.0031
Maria Severina Martins da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 14:00
Processo nº 0800442-72.2025.8.15.0321
Luiz Justino da Silva
Francisco Justino da Silva
Advogado: Jose Eluan Carlos Cunha de Holanda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 10:44
Processo nº 0801300-44.2023.8.15.0331
21 Promotoria de Justica da Capital (Cri...
Jose Americo Bezerra Wanderley
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 18:08