TJPB - 0800442-72.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800442-72.2025.8.15.0321 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: LUIZ JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ESCLARECENDO PONTO OBSCURO.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Deve ser indeferida a petição inicial, quando a parte autora regularmente intimada deixar de emendar a petição inicial para esclarecer questão obscura.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO ajuizada por LUIZ JUSTINO DA SILVA, já qualificado nos autos em face de FRANCISCO JUSTINO DA SILVA, pelas razões já declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu a diligência no prazo assinalado.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Observo que a parte autora regularmente intimada deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois não emendou a petição inicial. É que na petição inicial o autor requer a interdição do requerido, mas na causa de pedir pedir relata que é assistido por curadora que veio a óbito.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial para esclarecer esse ponto obscuro, qual seja, se o requerido é interditado e, em caso, positivo, que a ação adequada seria a substituição de curatela e não nova ação de interdição.
Assim sendo, apesar de intimado o autor para esclarecer esse ponto - se o autor é ou não interditado - não há como a ação prosseguir em seus atos posteriores.
Desta forma, a extinção do processo é medida impositiva..
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela parte autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
21/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:11
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:40
Decorrido prazo de JOSE ELUAN CARLOS CUNHA DE HOLANDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de LUIZ JUSTINO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:48
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JUSTINO DA SILVA - CPF: *53.***.*57-68 (REQUERENTE).
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18/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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