TJPB - 0803661-61.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803661-61.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: VALDELEIA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Erro material.
Rediscussão da matéria.
Rejeição.
Vistos etc.
BANCO PAN, qualificado nos autos, apresentou Embargos de Declaração a sentença, alegando, em síntese, que ocorreu erro material.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas o erro material, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado no seu despacho inicial é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que dá fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição de recurso inominado.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, rejeitos os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Sem custas.
Providências necessárias.
Alagoa Grande, 25 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 06:03
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de VALDELEIA GOMES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELEIA GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*23-72 (AUTOR).
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01/04/2024 07:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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