TJPB - 0803996-41.2019.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE AMORIM em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:02
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803996-41.2019.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intimem-se as partes com prazo de 10 dias para interporem RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Interposto o recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação das CONTRA-RAZÕES no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/04/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/08/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/08/2023 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2023 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/08/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2023 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 22:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 08:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/07/2023 08:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2023 17:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/03/2023 19:40
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2023 09:07
Declarada incompetência
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20/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 25/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2020 23:45
Conclusos para despacho
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19/08/2020 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2020 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2020 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 07/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:37
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE AMORIM em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 05:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/05/2020 08:59
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2020 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 02:15
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE AMORIM em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 02:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 15/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 06:33
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 18/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 06:56
Conclusos para despacho
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17/10/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 21:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2019 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 04/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 18:41
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 13:05
Conclusos para despacho
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04/07/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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