TJPB - 0804219-96.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DIAS em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804219-96.2024.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: JOSE AGOSTINHO DIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE AGOSTINHO DIAS em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Regularmente intimada, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, pois, determinado a emenda da inicial para juntada de documentos, a parte devidamente intimada, silenciou, evento, 105118958. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que adotasse as diligências necessárias, porém, permaneceu em silêncio, impossibilitando o andamento do processo.
De fato, o que se observa dos autos é que, intimada pessoalmente, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, autoriza a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da ação, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Alagoa grande/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DIAS em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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