TJPB - 0828068-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:16
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828068-70.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Determinada diligência
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21/05/2025 11:47
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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