TJPB - 0835464-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835464-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o requerimento retro, registro que inexiste obrigação de o Judiciário realizar "prestação de constas" de valores liberados.
Expedido o alvará, caberá à parte beneficiária diligenciar, em suas contas bancárias, o respectivo depósito, não podendo transferir tal ônus para o assoberbado Sistema de Justiça, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, tal como ocorre no fenômeno "tragédia dos Comuns".
Assim sendo, INDEFIRO o pedido em tela, ordenando o arquivamento dos autos.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835464-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 Diligencie a parte Ré, diretamente, junto ao Banco do Brasil, sobre a liquidação do alvará expedido, comprovando nos autos.
Prazo: 05 dias. 2.
Em nada sendo requerido, ou comprovada a liquidação do alvará, retornem os autos ao arquivo.
Int.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835464-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO: Elementos fundamentais da ação: Partes, pedido e causa de pedir – Tríplice identidade – Repetição de ação em curso – Litispendência – Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício - Extinção sem resolução do mérito da ação mais nova, na qual restou configurada a litispendência.
Vistos etc.
EXEQUENTE: EDNALDO GOMES DA SILVA, já qualificado(s), por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente ação contra EXECUTADO: BV FINANCEIRA, também qualificada(s), objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.215,91(Doze mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos, nos termos da Petição de ID 30967068.
Na impugnação de ID 32576946 a parte Exequente suscitou a ocorrência de coisa julgada, a saber: (...) Chama-se a atenção de Vossa Excelência para o fato de que o contrato aqui discutido já foi objeto de ação anterior, que tramitou perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, tombada sob o n. 0803221-13.2016.8.15.2003, que envolveu as mesmas partes, tratando, ainda, da mesma causa de pedir (devolução dos juros incidentes sobre tarifa declarada ilegal no processo n. 3027946-93.2012.815.2001) conforme se verifica da petição inicial da referida ação ora carreada (Doc. 03).
Já em Petição de ID ( 80421386): (...) Douto Julgador, em análise das informações trazida pela parte executada, bem como dos autos mencionados (0803221- 13.2016.8.15.2003), denota-se que assiste razão a parte promovida, razão pela qual faz-se necessário que seja declarado instituto da coisa julgada, consequentemente, julgada extinta a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública, disciplinada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, portanto, não estando sujeita à preclusão na instância ordinária, senão vejamos:(...). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO: Repetição de ação anteriormente ajuizada - Identidade de partes, pedido e causa de pedir – Litispendência – Matéria de ordem pública – Extinção da ação mais nova sem resolução do mérito De acordo com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC-15, verifica-se o fenômeno da litispendência quando “se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, quando se repete uma ação que já está em curso.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo considera duas ações iguais quando entre elas houver a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Trata-se, no caso, de matéria de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 337, § 5º, do CPC).
No presente caso concreto, verifica-se que a presente demanda nada mais é do que uma repetição literal daquela identificada sob nº 0803221-13.2016.8.15.2003 - 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB.
Neste contexto, manifestamente caracterizada a litispendência, deve ser extinta a ação mais nova, por ter sido nela que se caracterizou repetição de ações idênticas, não havendo que se falar em desistência, uma vez que esta só foi manifestada quando já configurada a litispendência.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Conheço da ocorrência de litispendência e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V, do CPC-15.
Por conseguinte, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, AUTORIZANDO a imediata liberação, em favor da Executada, do saldo integral do DJO de ID 32575768.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular 1 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835464-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sua Petição de ID 79161506, a parte Executada alegou que: O contrato discutido nos autos já foi objeto de ação anterior, identificável pelo n. 0803221- 13.2016.8.15.2003, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
Além disso, houve expressamente concordância com cláusula que a parte autora/exequente renuncia direito de ajuizar ação contra esta demandada. (...) Inclusive, naqueles autos já foi pago o valor acordado e houve o devido arquivamento.
Dessa forma, antes de debruçar-se sobre cálculos judiciais, pugna que este juízo enfrente a questão processual arguida Pois bem, trata-se de matéria de ordem pública - coisa julgada - arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ademais, os documentos acostados corroboram, prima facie, a alegação do Executado, já que se trata, a priori, de um mesmo contrato (CDC) celebrado em 12 nov 2010 (anexo).
Assim sendo, ouça-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, eis que se trata de situação passível de configuração de litigância de má-fé.
Int.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023 Juiz em Substiuição - 12ª Vara Cível -
25/10/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2020 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2020 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
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20/07/2020 13:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2020 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 10:04
Transitado em Julgado em 21 de Janeiro de 2020
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24/01/2020 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2020 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 10:08
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/02/2019 16:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 10:24
Juntada de Certidão
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03/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 17:40
Conclusos para despacho
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10/08/2018 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para 12ª Vara Cível da Capital
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10/08/2018 11:46
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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06/08/2018 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2018 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2018 15:56
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2018 10:38
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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21/05/2018 10:33
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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01/12/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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