TJPB - 0851063-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de EVELINE KARINE GUEDES QUEIROZ em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:56
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851063-48.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os autos da Ap. nº 0050494-47.2004.8.15.2001 encontram-se em grau de recurso no e.
STJ.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0050494-47.2004.8.15.2001
-
16/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851063-48.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, EVELINE KARINE GUEDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851063-48.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, EVELINE KARINE GUEDES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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