TJPB - 0830211-76.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA atravessado por ENERGISA PARAÍBA, visando pôr fim à fase executiva dos presentes autos (id 69173345).
Aduziu, em resumida síntese, que o exequente não observou os parâmetros fixados na sentença, aplicando indevidamente, antes mesmo do efetivo início da fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% e os honorários advocatícios, ambos descritos no art. 523, CPC, havendo excesso de execução.
Juntou planilha de cálculos para embasar sua tese (id 68296252).
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (id 70283258). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, notadamente os cálculos apresentados pelos litigantes, vislumbro que o exequente apresentou planilha constando multa e honorários advocatícios decorrentes de ausência de pagamento voluntário dos valores executados.
No entanto, no caso em debate, o pagamento voluntário da obrigação aconteceu antes mesmo da intimação da parte executada acerca do cumprimento da sentença.
Entendo, portanto, pela existência do apontado excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, reconhecendo o excesso de execução, DOU POR SATISFEITO DÉBITO pelo pagamento voluntário (id 68296252).
INTIME-SE a parte exequente para fornecer os dados bancários necessários à confecção de alvará de levantamento, no prazo de 15 dias.
Apresentadas as informações, fica desde já autorizada a expedição do alvará.
Em caso de silêncio do exequente, o alvará deve ser confeccionado no modelo tradicional, ficando à disposição da parte.
Após, independentemente de conclusão, ARQUIVEM-SE definitivamente.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 12:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830211-76.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 70283258.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 06:22
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:12
Deferido o pedido de
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15/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:22
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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28/09/2022 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/09/2022 23:59.
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16/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 14:21
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2019 08:52
Audiência conciliação realizada para 07/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2019 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2019 13:30:00.
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08/05/2019 00:03
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 07/05/2019 13:30:00.
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08/05/2019 00:03
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 07/05/2019 13:30:00.
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08/05/2019 00:03
Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 07/05/2019 13:30:00.
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29/03/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2019 17:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 17:36
Expedição de Mandado.
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07/03/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 16:47
Audiência conciliação designada para 07/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2019 16:40
Audiência conciliação cancelada para 28/06/2019 08:30 #Não preenchido#.
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07/03/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 28/06/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/03/2019 19:18
Recebidos os autos.
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06/03/2019 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/07/2018 01:40
Decorrido prazo de ANGELINI GURGEL BELLO BUTRUS em 20/07/2018 23:59:59.
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21/07/2018 01:40
Decorrido prazo de Rodrigo Silva Paredes Moreira em 20/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 00:22
Decorrido prazo de Angelica Gurgel Bello Butrus em 10/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 15:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 12:31
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2018 14:43
Conclusos para decisão
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13/06/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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