TJPB - 0805652-80.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805652-80.2024.8.15.0211 [Perseguição, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA, dando-o como incurso nos arts. 129, §13 e 147-A, §1º, II, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006, alegando, em síntese, que o réu dolosamente, no dia 15 de outubro de 2024, na Rua José Pereira de Lima, s/n, bairro Centro, em São José de Caiana, agrediu fisicamente sua então companheira, Ângela Cristina Ramalho, desferindo socos, murros, puxões de cabelo e enforcamentos, resultando em lesões nos membros inferiores e superiores, conforme laudo traumatológico acostado aos autos.
Aduz ainda o Parquet que, após o ocorrido, a vítima decidiu encerrar o relacionamento e, inconformado com o término, o denunciado passou a perseguir e ameaçar reiteradamente a vítima, utilizando diversas ações com o objetivo de intimidá-la e invadir sua privacidade.
A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2025 (ID 106132055).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 106613408) através de advogado constituído.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes ministeriais e da defesa.
Por fim, o réu foi devidamente interrogado (gravação audiovisual disponível no PJE Mídias).
Em sede de alegações finais orais, o representante do órgão ministerial requereu a procedência dos termos constantes na peça acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas.
Juntados os antecedentes criminais do réu (ID107662436).
Eis, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Inicialmente, destaco que o feito se encontra sem irregularidades ou vícios.
Logo, não há nulidades a serem enfrentadas ou saneadas, passando-se ao julgamento do feito.
Ao acusado FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA é imputada a prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13º e 147-A, §1º, II, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006.
Quanto ao crime descrito no Art. 129, §13º, do CP, a materialidade do delito resulta comprovada pelo laudo de exame traumatológico acostado aos autos (ID102605497 - Pág. 6), o qual constatou a existência das ofensas físicas.
No que se refere à autoria do delito de violência doméstica, a mesma restou regularmente comprovada, notadamente pelas declarações da vítima colhidas em sede de inquérito policial e em juízo, e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal.
A vítima ÂNGELA CRISTINA RAMALHO relatou: que manteve um relacionamento com o réu Francinildo por aproximadamente três meses, período em que ambos chegaram a morar juntos; que inicialmente a convivência era tranquila, mas com o tempo o comportamento do acusado mudou drasticamente; que o denunciado passou a fazer uso de bebidas alcoólicas e entorpecentes, tornando-se agressivo e extremamente ciumento, a ponto de impedir que a ofendida visitasse até mesmo a casa da própria mãe; que sofreu diversas agressões físicas, sendo atingida com murros, chutes e tapas, principalmente nas pernas, braços e cabeça, ficando com várias partes do corpo bastante roxas; que essas agressões ocorreram mesmo quando o acusado não estava sob efeito de álcool, embora ele frequentemente consumisse bebidas alcoólicas; que o acusado deixou a vítima toda roxa, ocasião em que a mesma fez um boletim que culminou na prisão do réu.
Já a testemunha PAULO CÉSAR DOS SANTOS, policial militar, relatou: que, na época dos fatos, estava de serviço no município de São José de Caiana quando foi acionado para atender uma ocorrência envolvendo Ângela e Francinildo; que, ao chegar ao local, encontrou a vítima, que lhe informou ter sido agredida pelo companheiro ou ex-companheiro, não sabendo precisar ao certo o vínculo naquele momento; que a vítima também indicou que o agressor havia saído e se encontrava em uma residência vizinha, onde, posteriormente, foi localizado pela guarnição; que, durante o atendimento, pôde visualizar marcas de agressão no corpo da vítima, mais especificamente nas costas e nas pernas, sendo lesões arroxeadas; que a vítima também relatou que as agressões foram ocasionadas por ciúmes e que o réu vivia batendo e brigando com a vítima.
Na sequência, foi ouvida a declarante AVANILCE FERREIRA RAMALHO que afirmou: que sua filha manteve um relacionamento com o acusado Francinildo por aproximadamente quatro meses, período em que conviveram sob o mesmo teto; que o relacionamento foi marcado por brigas constantes e agressões, não havendo momentos de tranquilidade entre o casal; que o acusado Francinildo era uma pessoa descontrolada, agressiva e fazia uso excessivo de bebidas alcoólicas, o que contribuía para os episódios de violência; que, no dia da agressão, encontrou a filha com marcas visíveis no corpo, especialmente nas pernas e no pescoço; que as lesões eram inicialmente avermelhadas, devido à recente agressão, e posteriormente ficaram arroxeadas.
A última testemunha ministerial MARIA DOLORES DA SILVA afirmou: que presenciou diretamente o acusado empurrando Ângela com força, o que ocasionou os machucados; que Francinildo estava extremamente agressivo, chutando a porta; que, além dos empurrões, viu o acusado desferindo chutes e utilizando as mãos contra Ângela; que Ângela apenas se defendia e os hematomas no corpo dela eram resultado das agressões e dos impactos nos móveis da casa, causados pelas investidas de Francinildo.
A testemunha da defesa, Sra.
JOSEFA LUCIVÂNIA DE FREITAS, apenas asseverou que não presenciou nenhuma agressão e que o acusado é uma pessoa boa, porém, quando bebe fica “doido”.
Em sede de interrogatório, o réu negou a prática dos atos de agressão, afirmando que apenas ocorreram discussões verbais entre ele e a vítima.
Destaca-se que, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), deve-se atribuir especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando as declarações prestadas guardam coerência com todas as provas produzidas nos autos.
No caso em tela, a palavra da vítima encontra respaldo na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, revelando-se imperioso o decreto condenatório.
Como se percebe, o constatado no laudo de exame traumatológico juntado no ID 102605497 - Pág. 6, bem como, as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo apontam claramente a autoria do delito em direção ao acusado.
Segundo a doutrina, deve-se analisar a intenção do agente, no sentido da realização do tipo.
No delito de lesão corporal, o agente atua sempre com animus laedendi.
Neste caso, a intenção do acusado era realmente de ferir a vítima.
Deve-se salientar que ficou evidenciado nos autos que o acusado conviveu como companheiro da vítima por aproximadamente 4 meses, coabitando na mesma residência até a data dos fatos, o que evidencia que o crime se deu no âmbito doméstico.
Diante de tais fatos, restou, portanto, devidamente comprovada a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06, imputado ao réu. 3.
DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO Ao acusado FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA também é imputada a prática do delito tipificado no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006.
A perseguição (ou stalking, em inglês) foi tipificada na Lei nº 14.132, em 2021, que acrescentou o Art. 147-A ao Código Penal brasileiro.
Para Damásio de Jesus (JESUS, 20081), o stalking é uma forma de violência em que o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, com ações repetitivas, por meio de atos variados, como, por exemplo, ligações, mensagens amorosas, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, etc.
Com esse modo de agir, o agressor ganha poder psicológico sobre a vítima, controlando-a.
O delito em questão pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, o sujeito ativo pode cometer o crime utilizando-se de meio físico ou virtual e ainda mesclar os dois tipos.
Ilustrando, poderia o "stalker", agente do crime em análise, enviar cartas ou mensagens eletrônicas, aparecer em ambientes que a vítima frequenta, etc.
Desta forma, o legislador preocupou-se em abranger em um único tipo penal a perseguição virtual, conhecida como "cyberstalking", que é caracterizado pelo uso da tecnologia para perseguir alguém (CRESPO, 20152).
Nesse ponto, é importante destacar que a configuração do delito exige a prática habitual de atos positivos de perseguição, como a presença constante e indesejada nos locais frequentados pela vítima ou insistência em contato mesmo após expressa recusa, sendo imprescindível a reiteração de condutas que causem perturbação psicológica ou medo.
Trata-se, portanto, de um crime de natureza habitual, cuja essência está justamente na continuidade da ação ofensiva, o que restou inequivocamente demonstrado no presente caso.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, depoimentos prestados em juízo e demais elementos colhidos na instrução criminal.
No caso em exame, as provas produzidas em juízo demonstram com clareza que o acusado, Francinildo, perseguiu à vítima Ângela de forma persistente e intencional.
Os relatos da vítima, corroborados pelos depoimentos de sua genitora e de testemunha ocular, evidenciam que, após o término do relacionamento, o réu reiteradamente se aproximava da residência da vítima, quebrando portas, utilizando palavras intimidatórias e exigindo o retorno do relacionamento, agindo de maneira descontrolada e agressiva, o que claramente configurava, uma típica perseguição.
Vejamos os depoimentos a seguir: A vítima ÂNGELA CRISTINA RAMALHO relatou em juízo: que, após o fim do relacionamento, o denunciado não aceitou a separação e passou a persegui-la; que, no mesmo dia em que Ângela decidiu encerrar a relação, o acusado a ameaçou, dizendo que “se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém”; que o denunciado passou a frequentar constantemente os arredores da casa da mãe da vítima, chegando a quebrar a janela da residência em um episódio de violência; que, após a prisão do acusado, cessando os atos de perseguição, passou a ter bem mais tranquilidade.
A genitora da ofendida, AVANILCE FERREIRA RAMALHO, afirmou em juízo: que, mesmo após o fim do relacionamento, Francinildo continuou a procurar sua filha de forma insistente e agressiva, chegando, inclusive, a ir até a sua casa, onde quebrou a janela e proferiu xingamentos; que sua filha terminou definitivamente o relacionamento após os episódios de violência e que, apesar das tentativas do acusado de reaproximação, Ângela não voltou a se relacionar com ele; que o acusado era alguém descontrolado, sendo agressivo. É importante destacar que, para a configuração do crime de perseguição, exige-se não apenas a prática de atos isolados de aborrecimento ou contato indesejado, mas sim a reiteração de condutas que tenham como consequência a limitação da liberdade, a intimidação, o medo ou o sofrimento psicológico da vítima.
Nesse sentido, o tipo penal exige a presença de comportamentos reiterados que, cumulativamente, inviabilizem a normalidade da vida da vítima, afetando negativamente sua privacidade e liberdade de locomoção, contexto este vislumbrado na situação em concreto.
No caso em análise, verifica-se de maneira inequívoca que houve a prática habitual de atos invasivos e perturbadores à esfera de liberdade da vítima, criando um ambiente constante de vigilância, medo e desconforto psicológico.
Essas circunstâncias demonstram que a conduta do acusado ultrapassou o mero dissabor das relações interpessoais, alcançando o grau de lesividade exigido pelo tipo penal.
Outrossim, restou claro que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, sendo caso de incidência da causa de aumento de pena previsto no §1§, inciso II, do referido dispositivo legal.
Sobre o tema, colaciona-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - DOSIMETRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), não há que se falar em absolvição por ausência de dolo ou atipicidade da conduta, sobretudo evidente a intenção do agente, a que se extrapola mera ocasião. - A palavra da vítima, em delitos de violência doméstica, assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova constantes dos autos. - A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. - Mantida a dosimetria da pena quando fixada de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.517978-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTOS DE MEDIDA PROTETIVA (ART 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006), POR DUAS VEZES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – RECURSO – NEGA PROVIMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001690-66.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 27.05.2023) Dessa forma, estando presentes todos os elementos do fato típico, impõe-se o reconhecimento da tipicidade penal da conduta praticada, a qual se amolda no art. 147-A §1º, II, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas descritas nos arts. 129, § 13º e 147-A, §1º, II, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006. 5.
DOSIMETRIA DA PENA 5.1.
Do crime descrito no art. 129, §13, do CP.
Passo à dosimetria da pena do crime, de acordo com os Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social e sua personalidade são normais, pois não consta nos autos nada que as desabone.
Os motivos do crime não extrapolam o tipo penal.
As circunstâncias são inerentes ao tipo.
As consequências do crime são próprias do tipo.
O comportamento da ofendida não contribuiu para a consumação do delito.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a considerar, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 5.2.
Do crime descrito no art. 147-A, §1º, II, CP.
Passo à dosimetria da pena do crime de acordo com os Arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social e sua personalidade são normais, pois não consta nos autos nada que as desabone.
Os motivos do crime não extrapolam o tipo penal.
As circunstâncias são inerentes ao tipo.
As consequências do crime são próprias do tipo.
O comportamento da ofendida não contribuiu para a consumação do delito.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO) Na ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Por fim, havendo a causa de aumento de pena em razão de o crime ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aumento a pena em 03 (três) meses, tornando a pena definitiva em 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à multa cumulativamente cominada, considerando as fases acima da dosimetria, fixo-a no patamar de 15 (QUINZE) dias-multa, sendo cada dia-multa no quantum de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante as condições econômicas do acusado. 5.3.
Do concurso material Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. É a hipótese dos autos.
Assim, aplicando-se o concurso material para os crimes de lesão corporal e de perseguição no âmbito de violência doméstica contra a mulher, fixo, doravante, a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, além de 15 (QUINZE) dias-multa, como apenamento DEFINITIVO.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme preceito do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão de a condenação ter sido superior a dois anos.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33 § 2º, “c”, do CP, considerando o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e o tempo de cárcere cautelar do acusado.
Tendo o acusado sido condenado a pena no regime inicial aberto, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Expeça-se a respectiva Guia VEP, com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral através do sistema INFODIPWEB; Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1JESUS, Damásio.
Stalking.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846.
Acesso em: 28 mai. 2025. 2CRESPO, Marcelo.
Algumas reflexões sobre o cyberstalking.
Jusbrasil, 9 jul. 2015.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/algumas-reflexoes-sobre-o-cyberstalking/226885184.
Acesso em: 28 maio 2025. -
18/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 12:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
07/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 12:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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27/01/2025 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2025 14:52
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 08:01
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
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14/01/2025 11:52
Recebida a denúncia contra FRANCINILDO PORCIANO ANDRADE DA SILVA - CPF: *08.***.*33-29 (INDICIADO)
-
14/01/2025 11:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:15
Juntada de Petição de denúncia
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20/11/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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11/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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