TJPB - 0804726-72.2021.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:32
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0804726-72.2021.8.15.0351 [Crimes de Trânsito].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MARCOS CESAR DE QUEIROZ CARREIRA NETO.
SENTENÇA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONDENAÇÃO. - Estando cabalmente demonstradas a materialidade e autoria da prática delitiva, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a procedência da denúncia e consequente condenação do acusado.
VISTOS, ETC.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra MARCOS CÉSAR DE QUEIROZ CARREIRA NETO, pelo crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97.
Narra a exordial acusatória que, por volta das 2h20min, do dia 01 de agosto de 2021, na rodovia PB-073, nas imediações da “Churrascaria Monalisa”, nessa cidade e comarca, o(a) denunciado(a) praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte da vítima MARIA DE LOURDES MAXIMINO DOS SANTOS.
Aduziu que, no referido dia e local, o denunciado conduzia seu automotor, um VW/Polo, placas PDB-2885, trafegando em alta velocidade na já citada rodovia PB-073, quando colidiu na traseira do veículo Fiat Uno de placas MNO-0153, licenciado em nome de PEDRO BENDITO DE SOUZA, que vinha sendo conduzido por este, e que trazia como passageira a vítima MARIA DE LOURDES MAXIMINO DOS SANTOS.
O impacto entre os veículos foi bastante forte, graças à alta velocidade empreendida pelo denunciado, tendo ambos os veículos ficado bastante danificados, como se vê nos laudos de ID’s 52209864 e 52209865.
Os danos constatados nos dois automóveis evidenciam que a frente do veículo VW Polo conduzido pelo réu abalroou a traseira do Fiat Uno, num impacto de grandes proporções.
Recebida a Denúncia no dia 05 de novembro de 2023 (ID 79983529).
Devidamente citado (ID 86142025), o réu apresentou Resposta à Acusação em ID 86528575, pugnando, preliminarmente, pela inépcia da denúncia.
No mérito, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, requerendo a total improcedência da denúncia.
Decisão de ID 89489378, negando absolvição sumária do acusado e determinando o seguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas na denúncia e quatro testemunhas de defesa.
Foi realizado o interrogatório do acusado.
A instrução processual foi encerrada sem requerimento de diligências complementares.
Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia e consequente condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, argumentando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima (ID 109784665).
Certidão de antecedentes criminais atualizada em ID 109809433 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório.
DECIDO: Não há preliminares ou nulidades arguidas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio, pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observâncias dos pressupostos legais, garantindo-se ao processado o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de analisar a responsabilidade criminal do réu, a quem se aponta autor do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe o artigo 302, caput, do Código de Trânsito Nacional: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a existência do fato típico culposo, é necessária a presença de vários elementos, a saber: 1º) conduta humana voluntária (fazer ou não fazer); 2º) inobservância do cuidado objetivo, manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva do resultado; 4º) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade; e 7º) tipicidade.
Pois bem.
Na situação em análise, a materialidade do delito encontra-se provada, pois houve o resultado naturalístico morte, conforme se depreende em Boletim de ocorrência de ID 52209863 – Págs. 04/05, Laudo Tanatoscópico de ID 52209863 - Pág. 19/22 e Laudos de exame pericial de ID 52209864 - Pág. 01/10 e ID 52209865 - Pág. 01/10.
Quanto à autoria, após analisar o acervo probatório trazido para o processo, verifico que esta também restou satisfatoriamente demonstrada.
A testemunha ministerial PAULO BENEDITO DE SOUZA, em juízo informou que vinha no sentido de Mari a Sapé e o carro do acusado passou pelo seu carro em alta velocidade e depois veio a colidir com o carro da frente.
Que colidiu na traseira do carro, tendo referido veículo rodado por três vezes e depois o carro do acusado caiu mais a frente.
Que na frente do veículo da vítima estava o veículo conduzido por sua irmã e que trafegavam entre sessenta e setenta quilômetros.
Que na ultrapassagem, o acusado passou em alta velocidade a sua esquerda e ao retornar para a faixa de rolamento, colidiu na traseira do veículo em que se encontrava a vítima.
Que o impacto sofrido foi muito forte, de alta gravidade.
Que após isso o acusado ficou em seu carro lá embaixo e depois se evadiu.
Que o acusado foi embora antes da chegada dos órgãos de segurança.
Que o acusado saiu depois da chegada do Samu e antes da chegada da polícia.
Que no momento dos fatos o acusado disse que não viu o carro da vítima e o que ele vinha em velocidade incompatível e muito mais do que o permitido na via.
Que o carro em que se encontrava a vítima não estava parado.
Conforme visto acima, a única testemunha ocular dos fatos foi contundente em afirmar que o acusado colidiu com o veículo do Sr.
Pedro, após fazer uma ultrapassagem, estando em velocidade muito superior a permitida.
Ressaltou, inclusive, que o sr.
Pedro se encontrava trafegando na via a uma velocidade aproximada de 70km/hora.
A testemunha ministerial, o policial militar MARCÍLIO ADRIANO MARQUES DA COSTA, por sua vez, em juízo informou que atendeu a ocorrência e a vítima ainda foi ocorrida com vida.
Que o acusado não se encontrava no local e pouco tempo depois chegaram os familiares do suspeito e trouxeram a documentação dele.
Que sua mãe auxiliava nas despesas da família, de sua irmã Rosimare e que tiveram a despesa de R$ 1.600,00 no funeral.
A testemunha ministerial, o sr.
JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, em juízo informou que estava dormindo quando por volta de 01:00 hora da manhã chegou a notícia.
Que sua mãe havia ido ao sítio com Pedro, no carro fretado.
Que ao chegar no hospital sua mãe já se encontrava morta.
Desse modo, resta sobejamente demonstrado que a sra Maria de Lourdes Maximino dos Santos veio a óbito com múltiplas lesões decorrentes de acidente de trânsito de alto impacto provocado pelo acusado Marcos Cesar de Queiroz Carreira Neto.
Noutro giro, as testemunhas e uma declarante arroladas pela defesa do acusado trouxeram aos autos informações divergentes das testemunhas ministeriais.
Observemos: A testemunha de defesa, o sr.
SEVERINO MANOEL DE SOUSA, em juízo informou que estava vindo de Mari em sentido a Sapé quando visualizou o veículo em que se encontrava parado com a vítima e o sr.
Pedro em cima da pista.
Que tentou ‘reanimar’ Pedro mas não conseguiu e depois foi embora.
Que no dia seguinte soube que o citado veículo se envolveu em um acidente de trânsito.
Que parou ao lado do carro no acostamento.
A testemunha de defesa, JONAS SOUZA DE BRITO, em juízo informou que estava vindo de Mari e visualizou o carro do acusado, na madrugada, que viu o farol do carro do acusado e não viu o farol do carro em que se encontrava a vítima.
Que ao se aproximar do carro do acusado, só viu labaredas de fogo e ao se aproximar mais, viu que o acusado havia batido atrás de um carro.
Que o Samu demorou bastante.
Que depois do Samu a polícia chegou.
Que somente depois de um tempo, uns dias, soube que a vítima morreu.
A declarante arrolada pela defesa, NATÁLIA KELLY MATIAS GOME, em juízo informou que estava em companhia do acusado e haviam ido lanchar em Mari e na volta, ele cortou luz e logo em seguida foi visualizada só a placa bem clarinha, de longe, e quando viu já bateu.
Que o carro estava parado em cima da pista e todo apagado.
Que não havia nenhum triângulo avisando nem sinal piscando.
Que depois que Samu chegou foram embora porque não estava conseguindo falar com os pais do acusado, mas que depois o acusado voltou para o local do acidente e a polícia já estava no local.
Que não se recorda a velocidade em que o acusado estava dirigindo.
Que o acusado ao bater tentou desviar e o veículo em que se encontrava a vítima continuou na pista.
Que quando a polícia estava chegando a declarante e Marcos estavam indo embora.
Neste ponto, convém esclarecer que a sra.
Natália Kelly manteve relacionamento amoroso com o acusado, de modo que este juízo não tomou seu compromisso de falar a verdade, não passando seus relatos de mera informação.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: I- PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
VALOR PROBANTE DA TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE.
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação - art . 829 da CLT.
II- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FORNECIMENTO DE EPIS.
O ônus de demonstrar a prevenção ou manutenção do meio ambiente de trabalho sadio e salubre é da reclamada, em face do disposto nos art . 7º, XXII, da CF c/c 157 da CLT, bem como em razão dos princípios protetor, da dignidade da pessoa humana e da alteridade, ônus do qual a reclamada se desincumbiu - art. 818, II, da CLT.
III- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRABALHO DEGRADANTE .
Não havendo comprovação da degradação no ambiente de trabalho, correto o indeferimento de indenização por dano moral. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000682-60.2023.5 .08.0111 ROT; Data: 14/12/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator.: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR) (TRT-8 - ROT: 0000682-60.2023.5 .08.0111, Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim, as testemunhas arroladas pela defesa e a declarante foram as únicas a apontarem que o veículo em que se encontrava a vítima se encontrava parado no momento da colisão, no entanto não trouxeram em juízo nenhuma prova acerca da referida alegação.
Em seu interrogatório, o réu MARCOS CESAR DE QUEIROZ CARREIRA NETO informou que foi lanchar em Mari e depois retornou para Sapé e ia passando por um quebra mola quando via um carro no sentido contrário com farol alto e clicou luz para o carro baixar o farol e o referido carro passou pelo acusado, viu apenas a placa do carro da vítima e tentou livrar.
Que o carro se encontrava parado e sem sinalização nenhuma, que a colisão foi lateral e seu carro foi para o outro lado da pista.
Que depois saiu do carro e foi pra pista, chamou o Samu e ligou para seu pai e demorou muito para vir o Samu.
Que conversou com o condutor do veículo sobre porque o carro dele estava parado e ele teria lhe dito que o carro havia quebrado.
Que depois que o Samu chegou saiu e foi pra casa.
Que quando estava indo embora a polícia chegou mas que toda a sua família chegou.
Que o carro em que estava a vítima estava todo apagado e quebrado.
Que estava entre oitenta ou noventa quilômetros de velocidade porque estava chovendo e não tinha como frear porque vinha um carro na frente.
Que o proprietário do veículo em que estava a vítima não possuía habilitação e acredita que ele estava bêbado.
Portanto, os relatos das testemunhas ministeriais e a gravidade das lesões causadas na vítima (ID 53688951 - Pág. 1), as quais ocasionaram o seu óbito, demonstram enfaticamente a imprudência do acusado, o qual trafegava em velocidade muito acima do permitido.
No tocante à imprudência, um elemento constante nos autos atesta que o réu foi, sim, imprudente ao conduzir seu veículo automotor.
Tal elemento deflui dos relatos das testemunhas ministeriais, do laudo tanatoscópico da vítima, bem como dos Laudos de exames periciais realizados nos veículos envolvidos no sinistro constantes nos ID 52209864 - Pág. 01/10 e ID 52209865 - Pág. 01/10, todos indicando a gravidade da colisão em virtude da alta velocidade em que o acusado pilotava seu veículo.
Desse modo, percebe-se que a imprudência do acusado resta, de fato, patente nos autos, não sendo outro o entendimento, senão rechaçar o requerimento de absolvição do réu, bem como de culpa exclusiva da vítima.
Neste ponto, importante aduzir que a falta de habilitação do condutor do veículo em que se encontrava a vítima, de forma isolada, não é suficiente para presumir a conduta culposa do sr.
Pedro, notadamente porque os demais elementos colhidos nos autos demonstram que a conduta do réu foi a única que deu causa ao acidente, conforme descrito anteriormente.
Acerca deste tema é o entendimento jurisprudencial majoritário: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA .
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU.
INVIABILIDADE .
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA.
PRECEDENTES.
CULPA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL .
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. 2- Apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caraterizada pela imperícia pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu de modo que deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito . 3- Ausentes os elementos mínimos que demonstrem que o réu, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), requisitos caracterizadores do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do princípio do in dubio pro reo. 4.
Apelação Criminal conhecida e improvida.
Sentença Mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO APELO para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de novembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - APR: 07913794820148060001 CE 0791379-48.2014.8 .06.0001, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020).
Assim, vê-se, portanto, na conduta do acusado a presença de todos os elementos exigidos para a configuração do crime culposo, vez que: a) o agente não pretendia praticar um crime, tampouco expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano; b) faltou, porém, com o dever de diligência exigido pela norma, já que a todos no convívio social é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros (dever de cuidado objetivo); c) a previsibilidade objetiva do fato (resultado delituoso previsível) se mostra patente, já que toda e qualquer pessoa razoável e prudente, nas condições em que o agente atuou, tem consciência dos riscos de dirigir veículo automotor acima da velocidade permitida, especialmente em momento chuvoso e no período noturno; d) a ausência de previsão do fato (quando lhe era possível obter esse discernimento) é clara, porém, não serve para excluir a culpa; e) a produção involuntária do resultado também é incontestável, já que comprovada a materialidade do delito e atestado que o agente não queria o resultado danoso.
Nesse ponto, aliás, cumpre ressaltar que sem o resultado não há que se falar em crime culposo, consistindo a conduta inicial ou uma infração autônoma ou um indiferente penal; f) o nexo de causalidade é evidente, pois o resultado danoso (morte da vítima) derivou diretamente da conduta culposa do agente; e g) a tipicidade é inquestionável, amoldando-se a conduta do agente com perfeição à figura descrita no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – lei n. 9.503/97).
Assim, por tudo o que foi demonstrado ao longo da instrução, entendo como suficientemente provadas a materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, devendo o réu incidir nas sanções legais cabíveis à espécie.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado MARCOS CÉSAR DE QUEIROZ CARREIRA NETO, como incurso nas penas do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97.
Analisando, inicialmente, as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade, como alto grau de reprovabilidade da conduta, é normal, nada havendo que se considerar.
Conforme certidão acostada nos autos, o réu não possui antecedentes criminais.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos não foram relevados, presumindo-se que seja o simples dolo de praticar a conduta típica.
As circunstâncias foram as relatadas no processo e não merecem ser valoradas.
Nao houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo, todavia, o que se valorar em desfavor do réu.
Isto posto, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como ausentes causas especiais de aumento e de diminuição de pena a computar, de modo que torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção.
DO REGIME INICIAL DA PENAL: Na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando que o condenado é primário e portador de bons antecedentes criminais, bem assim que as circunstâncias judiciais são, em sua imensa maioria, favoráveis, fixo como regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade o meio aberto.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA MULTA: Considerando a pena privativa de liberdade fixada e guardando-se a devida proporcionalidade, para o crime em análise fixo pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 293 do CTB).
DELIBERAÇÕES FINAIS: Na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, diante do fato de as circunstâncias judiciais serem em sua maioria favoráveis, a primariedade do agente, e porque atende ao princípio da individualização da pena, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), no valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, cujos contornos serão fixados pelo juízo das execuções penais Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Os artigos 63 e 387 do CPP, alterados pela Lei nº. 11.719/2008, determinaram que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerida expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial liquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Assim, tendo em vista o delito praticado e o dano causado, que neste caso é in re ipsa, fixo o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) como valor do dano a ser pago pelo réu em favor dos familiares da vítima, com atualização de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação da presente decisão.
Condeno o réu ao pagamento de custas processais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Preencha o boletim individual e remeta-os à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); Expeça-se a competente guia para a execução da pena; Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Oficie-se ao Detran informando a suspensão da habilitação do acusado pelo período de 06 (seis) meses.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente, observada a prerrogativa legal; b) Os defensores constituídos, via expediente; c) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:19
Juntada de Ofício
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26/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:04
Juntada de Informações
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25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/03/2025 07:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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22/11/2024 10:25
Outras Decisões
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 11:13
Mandado devolvido para redistribuição
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:39
Juntada de Ofício
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09/10/2024 10:22
Juntada de Ofício
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09/10/2024 09:59
Juntada de Informações
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
27/09/2024 12:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
27/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:51
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Sapé.
-
29/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 14:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2023 22:07
Recebida a denúncia contra MARCOS CESAR DE QUEIROZ CARREIRA NETO - CPF: *95.***.*44-23 (INDICIADO)
-
09/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2022 21:12
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:19
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000683825.pdf
-
15/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 17:39
Juntada de Informações
-
23/03/2022 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Cota-2022-0000090731.pdf
-
06/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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