TJPB - 0803469-94.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803469-94.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: DANIEL FELIPE DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Antes de proceder com a instrução do feito, tem-se a necessidade de emendar a inicial.
Conforme disposto na Lei 8.213/1991, após inclusão pela Lei 14.331/2022, os casos judiciais relativos a benefícios por incapacidade, inclusive de acidentes de trabalho, devem observar alguns requisitos, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo,esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adequando-a às exigências legais, notadamente, os documentos exigidos no inciso II do dispositivo supra, sob pena de indeferimento da inicial.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:09
Determinada diligência
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17/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:16
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL FELIPE DA SILVA - CPF: *33.***.*56-63 (AUTOR).
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30/05/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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