TJPB - 0805086-05.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805086-05.2025.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor] Parte autora THALYTA GOMES DE SA RAMALHO Parte ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
O comprovante apresentado nos autos não se encontra em nome da autora e apesar da mesma ser natural de Uiraúna, a emissão de sua carteira de identidade ocorreu no Estado de São Paulo há 5 anos.
Por essa razão, junte, a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome.
Como comprovante, deverá juntar, preferencialmente, contas de água, de luz ou de telefone.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente dos autores com quem residam, deverão trazer também provas do parentesco.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das providências.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:51
Determinada diligência
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27/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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