TJPB - 0815392-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815392-27.2024.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); Polo passivo: VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN(*91.***.*90-15); BRUNO MARTINS BEIRIZ(*74.***.*85-47); DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA(*76.***.*04-03); SENTENÇA EXECUÇÃO – Ausência de bens penhoráveis - Extinção.
Quando inexistentes bens passíveis de penhora, extingue-se a ação.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente tem se esforçado para localizar bens da parte executada, contudo, as diligências realizadas por este juízo restaram majoritariamente infrutíferas.
Foram realizadas múltiplas tentativas de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, que resultaram em constrição apenas parcial e irrisória do débito.
Adicionalmente, a consulta via RENAJUD não localizou veículos em nome da executada.
Em sua última petição (Id. 116477858), a parte exequente reitera o pedido de busca via SISBAJUD e requer a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, bem como a penhora de recebíveis de cartão de crédito da empresa TQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Tais pedidos, contudo, mostram-se inócuos para o prosseguimento desta execução.
A reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD contra a executada é uma medida que já se provou ineficaz, tendo em vista as múltiplas tentativas já realizadas, inclusive com o uso da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), que retornaram com valores ínfimos ou nulos (ids. 100273104, 100273103, 93657039 e 107990051).
Quanto ao pleito de inclusão de terceiros (TQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, Pedro Victor Franklin e Renan Pereira Franklin) na execução e o bloqueio de seus ativos, tal medida não pode ser deferida de plano.
A execução foi direcionada exclusivamente contra Veruschka Pereira Franklin, e a inclusão de outras pessoas físicas ou jurídicas na lide exigiria a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que a parte exequente nem chegou a fundamentar, ou seja, não é cabível.
A simples alegação de que a executada utiliza contas de terceiros para suas movimentações, sem a devida comprovação e procedimento legal adequado, não autoriza a constrição do patrimônio de quem não figura no título executivo.
Dessa forma, esgotados os meios razoáveis para a satisfação do crédito e considerando que os novos requerimentos são repetitivos ou demandam procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, não resta outra alternativa senão a extinção do feito.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0815392-27.2024.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços, Espécies de Contratos] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA(*10.***.*43-73); Polo passivo: VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN(*91.***.*90-15); BRUNO MARTINS BEIRIZ(*74.***.*85-47); DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE QUEIROZ ESPINOLA(*76.***.*04-03); DESPACHO Vistos etc.
Considerando a inércia da parte exequente, intime-se mais uma vez a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das respostas do ofício, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de desconstituição das penhoras e extinção do feito por abandono de causa.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 23:55
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEIRIZ em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 07:57
Juntada de comunicações
-
16/04/2025 05:46
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:41
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:33
Indeferido o pedido de VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN - CPF: *91.***.*90-15 (EXECUTADO)
-
09/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ELO SERVIÇOS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:01
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ELO SERVIÇOS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 06:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:52
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:52
Deferido em parte o pedido de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - CPF: *10.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:33
Indeferido o pedido de YASMIN BURITI DANTAS FERREIRA - CPF: *10.***.*43-73 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 07:05
Determinada a citação de VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN - CPF: *91.***.*90-15 (EXECUTADO)
-
11/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2024 22:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837868-25.2025.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME
Omega Tubos e Eletrodutos LTDA
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 13:45
Processo nº 0800997-96.2025.8.15.0351
Antonio Goncalves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 18:28
Processo nº 0801530-78.2025.8.15.0311
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Iury Mikael de Sousa dos Santos
Advogado: Merilane da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:46
Processo nº 0801120-55.2025.8.15.0461
Rutemberg Almeida Dantas
Instituto Walfredo Guedes Pereira
Advogado: Rutemberg Almeida Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 13:16
Processo nº 0801409-54.2024.8.15.0321
Maria de Fatima dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 09:47