TJPB - 0876917-10.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta, Liberação de Conta] Proc.
Nº 0876917-10.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA SOARES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
REQUERENTE: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA SOARES, parte qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial.
Por fim, pugnou pela procedência.
Juntou documentação.
Certidão de óbito (ID.105125153 - Pág. 1).
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 113846655) Termo de renúncia acostada aos autos, (ID.105563421 - Pág. 1/id.105563421 - Pág. 2) Valores a liberar (ID.113846655/108270270 - Pág. 1) Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da pessoa falecida existem valores não recebidos em vida, conforme os documentos anexados aos autos, e que a pessoa falecida não deixou dependentes habilitados à pensão por morte , sendo a parte autora sucessora da pessoa falecida, ademais, consta nos autos, o termo de renúncia dos demais herdeiros, em favor da parte autora.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no (s) documento (s) de ID.
ID.113846655/108270270 - Pág. 1), unicamente em nome da parte autora, em face da existência de renúncia, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:18
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 12/05/2025 23:59.
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29/03/2025 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 07:45
Expedição de Carta.
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24/02/2025 07:43
Desentranhado o documento
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24/02/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 18/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA SOARES - CPF: *10.***.*89-20 (REQUERENTE).
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14/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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