TJPB - 0826481-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSESSOR JURÍDICO DO DETRAN-PB em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ZENILDO RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826481-13.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Zenildo Rodrigues da Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito.
Nisso, o autor relata na peça inicial que possui um veículo com restrição RENAJUD, decorrente de um processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com n°.0828388 38.2016.8.15.2001, no entanto, já foi decretada a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Em razão desta restrição, a parte autora ficou impossibilitada de vender o carro e adquirir um novo, assim como narra na inicial.
Pelo que foi apresentado, a parte autora pede a concessão da tutela de urgência antecipada para remover a restrição RENAJUD, para que o autor possa usufruir livremente do seu bem.
O DETRAN-PB foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos da execução de título extrajudicial acima mencionado, verifica-se que realmente foi determinado pelo referido Juízo a exclusão do registro do RENAJUD em relação ao veículo descrito na exordial, todavia, tal providência como demonstrado deverá ser realizada nos autos respectivos, pelo Juízo que a incluiu, se assim entender pertinente, e não por este Juízo.
Razão pela qual, em juízo de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimações necessárias.
Em ato contínuo, emito o seguinte despacho.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 22:59
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:44
Decorrido prazo de ASSESSOR JURÍDICO DO DETRAN-PB em 29/05/2025 16:35.
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26/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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