TJPB - 0849176-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 21:12
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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14/07/2024 21:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE SILVA DA FONSECA TAVARES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:53
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
- Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: DANIEL TAVARES DANTAS, MARILIA GABRIELE SILVA DA FONSECA TAVARES EMBARGADO: FELIPE ANGELO DINIZ SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TERCEIRA PROPRIETÁRIA.
INDISPONIBILIDADE INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RETIRAR CONSTRIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA FÉ.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentado por DANIEL TAVARES DANTAS e MARILLIA GABRIELE SILVA DA FONSECA TAVARES em face de FELIPE ANGELO DINIZ.
Aduzem os embargantes que adquiriram por meio de contrato de compra e venda de imóvel – carta de crédito individual – CCFGTS – Programa casa verde e amarela firmado com a Caixa Econômica aos 22/04/2021, da Construtora L.P.
Construções LTDA, na cidade de Campina Grande/PB.
Relatam que aos 05/05/2021, o contrato foi averbado no Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, porém foi realizada uma reunião e, na ocasião, foram informados pelo Sr.
Lindolfo Pires e seu advogado, de que o apartamento adquirido estava incluído em um processo contra ele, mas que poderiam resolver pagando o valor de R$ 2.000,000.
Prosseguem aduzindo que ao entrarem em contato com a CEF, esta informou que o contrato estava regular, como também o Cartório de Registro de Imóveis indicou que não constava na certidão de interior teor qualquer averbação de bloqueio judicial.
Argumentam que, posteriormente, tomaram conhecimento de havia uma penhora no imóvel feita aos 24/07/2021, com leilão designado para o dia 19 de setembro de 2023.
Por tais motivos, requerem o acolhimento dos embargos para desconstituir o ato constritivo sobre o bem e cancelamento do leilão: Apto. 402, que fica localizada no Residencial Maria das Neves, 1111, Bairro Novo Cruzeiro, CEP: 58.415-375, Campina Grande-PB, efetuado nos autos da ação cível nº 0006192-15.2013.8.15.2001, que tramita neste juízo.
Acosta documentos.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária ao ID Num. 78690523 - Pág. 3.
Nota de devolução cartorária ao ID 78954723, em que informa que não foi encontrado em matrícula averbação anterior com determinação de bloqueio.
Citado, o embargado apresentou manifestação ao ID Num. 79950508 - Pág. 1, requerendo a gratuidade judiciária, intempestividade dos embargos.
No mérito, aduz a fraude à execução, pois a alienação ocorreu na pendência do cumprimento de sentença nº 0006192-15.2013.815.2001, requerendo o não acolhimento.
Impugnação à manifestação, ID Num. 81384054 - Pág. 1.
Concedida a gratuidade judiciária ao embargado, ID Num. 88120183 - Pág. 1.
Intimados para apresentarem provas, as partes apresentaram manifestações.
Vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Decido. – Pedido de produção de provas Os autores requereram a produção de prova testemunhal.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – Da alegação de intempestividade dos embargos O embargado sustenta que os embargos são intempestivos porque não observado o prazo do Art. 675 do CPC: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Argumenta o embargado que o prazo expirou aos 11/05/2021.
Verifica-se que se trata de embargos de terceiros opostos em face de processo de execução, e quando da interposição dos embargos vê-se que não havia ocorrido a arrematação do bem, mas tão somente penhora e designação de data para leilão com eventual arrematação ou adjudicação, sendo a partir deste momento iniciado o termo do prazo.
Assim, não há intempestividade, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito alegada.
MÉRITO No caso versado, vê-se que os autores ingressam com AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO com intuito de proteger seu patrimônio, notadamente no tocante a imóvel que adquiriu da construtora L P CONSTRUÇÕES LTDA – ME aos 22/04/2021 com registro aos 05/05/2021 e vindo esse juízo a penhora o bem no bojo do processo de nº 0006192-15.2013.815.2001 (execução entre FELIPE ÂNGELO DINIZ em face de LP CONSTRUÇÕES LTDA – ME) ias 24/07/2021.
Acerca dos embargos de terceiro, o CPC dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; É que a indisponibilidade lançada, é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato entabulado entre a parte embargante e a construtora fora devidamente registrado no cartório competente, conforme consta na Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID Num. 78642918 – Pág. 3) desde 05/05/2021 com intermédio de alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal.
De outra banda, a restrição ocorreu aos 24/07/2021 no bojo de execução de título extrajudicial que tramita nesse juízo.
O embargado sustenta que se trata de fraude à execução, a qual consiste nos casos em que o devedor em estado de insolvência faz a venda de seus bens para frustrar execução por parte de algum credor.
O Código de Processo Civil dispõe no Art. 792 acerca do instituto da fraude à execução: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. (…) Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Analisando o caso dos autos, verifica-se na certidão de inteiro teor (ID Num. 78642918 - Pág. 3) que, no momento da alienação do bem para os embargantes não havia nenhuma anotação de constrição judicial, inclusive não existe até a presente data, consoante devoluta prestada pelo cartório ao ID Num. 78954723 - Pág. 2, de forma que o embargado não se desincumbiu do ônus de anotar a existência de execução no cartório, a fim de conferir publicada e conhecimento a terceiros da execução.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a execução tinha o condão de reduzir o devedor à insolvência, ao contrário, verifica-se, inclusive, que há outro bem imóvel penhorado nos autos da execução de nº 006192-15.2013.815.2001.
Assim, os embargantes são adquirentes de boa-fé não podendo restarem prejudicados ante a omissão do embargante e o deslinde da execução supramencionada.
Ressalta-se, ainda, que a fraude à execução necessita de provas robustas para ficar evidenciada, o que não ficou constatada nesses autos, inclusive o embargado nada requereu para produção de provas.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: - Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” Sobre o caso, veja-se jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO BEM EM LITÍGIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADA EM ALEGADA POSSE E DOMÍNIO.
PAGAMENTO INTEGRAL E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
REGISTRO DO SEGUNDO NEGÓCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIOR À ANULAÇÃO DO PRIMEIRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 375 DO STJ.
POSSE DEMONSTRADA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. - Inexistente prova da má-fé do terceiro adquirente, que pagou integralmente pelo imóvel e tem a posse dele, é de se julgar parcialmente procedentes os embargos de terceiro, no sentido de determinar a sustação da ordem de desocupação determinada nos autos da ação de rescisão contratual n. 0001343-78.2005.8.15.2001 - Provimento parcial do apelo.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0070872-43.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA.
Para se configurar fraude à execução, é necessária a comprovação de que tenha havido a citação válida do devedor, de que haja registro da penhora do bem alienado ou que seja provada a má-fé do terceiro adquirente, sendo do credor o ônus da prova de que este último tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Não preenchidos os requisitos para a configuração da fraude na alienação para terceiro do bem penhorado, os embargos de terceiros são procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.024823-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE PROPRIEDADE DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Os embargos de terceiros tratam-se de Ação que assiste a quem é terceiro em relação a um processo, todavia tem seu patrimônio jurídico alcançado por atos dele originários.
Assim, a discussão em tal espécie de processo cinge-se a condição de terceiro de sua parte autora e a possibilidade ou não de alcance de bem de sua titularidade por ato judicial originário de processo do qual não participa.
Tratando-se de bem pertencente a sócia da empresa executada, e não comprovada a hipótese de fraude à execução, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0390.15.004960-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 17/07/2020) Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte embargante, devendo ser atendido o pleito da exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, para DESCONSTITUIR o ato constritivo sobre o bem e cancelamento do leilão: Apto. 402, que fica localizada no Residencial Maria das Neves, 1111, Bairro Novo Cruzeiro, CEP: 58.415-375, Campina Grande-PB, efetuado nos autos da ação de execução nº 0006192- 15.2013.8.15.2001 que tramita nesse juízo.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade.
Junte-se cópia da presente sentença a ação de execução de nº 0006192- 15.2013.8.15.2001.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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25/05/2024 14:51
Indeferido o pedido de DANIEL TAVARES DANTAS - CPF: *31.***.*47-64 (EMBARGANTE)
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25/05/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE SILVA DA FONSECA TAVARES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Melhor compulsando-se os autos, observo que o embargado apresentou a documentação referente a sua condição financeira, junto com a contestação, razão pela qual concedo ao mesmo a gratuidade processual, RAZÃO PELA QUAL REVOGO O DESPACHO RETRO.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 21:28
Revogada decisão anterior datada de 28/02/2024
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02/04/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:56
Juntada de Informações
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada FELIPE ANGELO DINIZ para comprovar a hipossuficiência financeira, acostando aos autos as três últimas declarações de IRPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para justificar, no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca da necessidade de realização de prova testemunhal.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:27
Juntada de Informações
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15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:39
Juntada de Informações
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DANTAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE SILVA DA FONSECA TAVARES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 23:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE ANGELO DINIZ em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES DANTAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELE SILVA DA FONSECA TAVARES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/10/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar Contestação aos Embargos de Terceiros opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 679 do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0849176-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do Cartório acostada ao ID 78954723.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:26
Juntada de Informações
-
11/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:21
Juntada de Informações
-
05/09/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE ANGELO DINIZ - CPF: *56.***.*01-91 (EMBARGADO).
-
02/09/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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