TJPB - 0854692-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:41
Publicado Alvará em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854692-64.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES EXECUTADO: NA MALA TUR VIAGENS LTDA, MOANA SAMPAIO GOMES, RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
Intime-se a parte exequente indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º Juizado Especial Cível da Capital v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 4744/2024 PROCESSO Nº 0854692-64.2022.8.15.2001 O Excelentíssimo Senhor Doutor ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 103281472, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES, CPF n.º *44.***.*82-33, a quantia de R$ 5.208,37 (cinco mil, duzentos e oito reais e trinta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 18 de dezembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) VALDIR VITORINO DA SILVA FILHO, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito abaixo discriminado.
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
20/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 01:02
Juntada de Alvará
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17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854692-64.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: RILMA DE MORAES LIMA GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 EXECUTADO: NA MALA TUR VIAGENS LTDA, MOANA SAMPAIO GOMES, RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 01:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 05:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira, Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/09/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 15:32
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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03/01/2023 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2022 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/12/2022 14:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/12/2022 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/12/2022 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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