TJPB - 0800564-10.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800564-10.2023.8.15.0401 [Alimentos, Guarda] REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: EMERSON ALVES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Alimentos e Guarda Judicial.
Composição amigável.
Participação ministerial.
Anuência.
Homologação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alimentos c/c pedido de guarda e visitação ajuizada por SARAH SOPHIA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA HELENA ALVES DO NASCIMENTO, PITRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, PITRA VICTÓRIA ALVES DO NASCIMENTO, neste atos representados por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, em desfavor de EMERSON ALVES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Fixados alimentos provisórios no ID 79439544.
Realizada audiência de conciliação pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da presente ação. (ID 86143366) Em seguida, as partes acostaram aos autos Termo de Acordo Extrajudicial no ID 898259403).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo acostado aos autos no ID 898259403. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais ,chegaram as partes a um acordo extrajudicial, sujeito à homologação judicial.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, tendo resguardado os direitos dos menores, neste ato representados por sua genitora. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 5898259403, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Honorários e custas processuais, conforme pactuado.
Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:26
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:43
Homologada a Transação
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27/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:04
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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22/11/2023 08:44
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de cota
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02/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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31/10/2023 09:07
Recebidos os autos.
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31/10/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800564-10.2023.8.15.0401 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Considerando que o pedido de alimentos não foi cumulado com qualquer outro, aplicar-se-á o rito especial da Lei Federal n.° 5.478/98.
Inteligência do art. 693, parágrafo único, do CPC. 2.
Constata-se, nos autos, prova documental (certidão de nascimento) do vínculo de parentesco existente entre as partes autoras e a parte ré (filiação biológica).
Considerando que não há qualquer prova indicativa da remuneração auferida pelo promovido, a exemplo de contracheque ou qualquer outro documento hábil, com fulcro nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68, bem como do art. 1.694, §1°, do Código Civil (binômio necessidade/capacidade), não resta outra alternativa mais plausível senão tomar por base de cálculo o salário mínimo nacional vigente de cada época.
Ante o expendido, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a) requerente SARAH SOPHIA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA HELENA ALVES DO NASCIMENTO, PITRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, PITRA VICTÓRIA ALVES DO NASCIMENTO no importe mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e, na medida do possível, contribui minimamente para as despesas ordinárias, reajustável automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo, devidos a partir da data de realização da citação, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a genitora dos(as) menores, mediante recibo, ou através de transferência para conta bancária por ela indicada.
Se comprovada, no curso do processo, a existência de vínculo formal de trabalho, a pensão deverá a ser descontada em folha de pagamento na proporção dos rendimentos líquidos, deduzidos os descontos oficiais, depositados em nome da alimentanda. 4.
Conste-se no mandado de citação/intimação da parte promovida que a falta de pagamento dos alimentos fixados poderá importar em sua prisão civil (art. 19 da Lei 5.478/68 e art. 528, §3°, do CPC). 5.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a Designação da audiência de conciliação e mediação. 6.
CITE-SE a parte promovida para ciência e comparecimento, sendo que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, §1º, do CPC). 7.
Conste do mandado, ainda que não obtida autocomposição, o réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado automaticamente da data da realização da respectiva audiência de conciliação e/ou mediação, independentemente de qualquer nova intimação (art. 335, I, do CPC). 8.
INTIME-SE também a parte autora para ciência e comparecimento, assim como o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência (Preferencial: Alimentos).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de informação
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09/08/2023 13:09
Determinada diligência
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08/08/2023 22:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO (*65.***.*73-18).
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31/07/2023 11:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*73-18 (REPRESENTANTE)
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31/07/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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