TJPB - 0802891-05.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802891-05.2023.8.15.0731 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRENTES: ADRIANO CÉSAR BARBOSA PAREDES E LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE (ADVOGADO: BEL.
ROBERTO GERMANO BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR, OAB/PB 10.217) RECORRIDO: RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO (ADVOGADO: BEL.
MIGUEL DE FARIAS CASCUDO, OAB/PB 11.532) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – ENUNCIADO 9 DO FONAJE – NÃO APLICAÇÃO DO CPC – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NÃO IMPUGNOU AS RAZÕES DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em acolher a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e NÃO CONHECER DO RECURSO interposto, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 25160571 RAZÕES DOS RECORRENTES: ID 25160574 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 25160576 Considerando os comprovantes anexos, concedo a gratuidade da justiça à parte recorrente.
O recorrido suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
De fato, ao exame das contrarrazões recursais, revela-se que os recorrentes não impugnaram os fundamentos da sentença recorrida, deixando de consignar qualquer argumento que atacasse, especificamente, as premissas do julgado.
Salvo o tópico das preliminares, o restante do texto é semelhante àquele apresentado na contestação.
A toda evidência, não houve a impugnação específica das razões de decidir do magistrado a quo, deixando de construir argumentação minimamente apta a contrariar a tese apresentada na sentença.
Nesse passo, impende consignar que dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos, o princípio da dialeticidade se apresenta como um dos mais importantes.
E este não se fez presente na peça recursal.
Referido princípio traduz a necessidade de a parte processual irresignada com o provimento judicial interpor a sua argumentação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos indicados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno dos motivos do descontentamento.
Mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente.
Com relação ao tema, transcrevo, por oportuno, precedentes do Colendo STJ: “Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.” (STJ - AgInt no RMS 56.965/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.” (STJ - AgInt no AREsp 1303627/GO, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/10/2018).
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Júnior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o Tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, 2004, pp. 176-177).
Igualmente, salienta-se que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, até mesmo ex officio, isto é, independentemente de qualquer requerimento das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelos recorrentes.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 06 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
07/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:15
Prejudicada a ação de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (RECORRENTE) e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE - CPF: *31.***.*08-91 (RECORRENTE)
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06/08/2025 15:15
Voto do relator proferido
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06/08/2025 15:15
Não conhecido o recurso de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (RECORRENTE) e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE - CPF: *31.***.*08-91 (RECORRENTE)
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06/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:15
Outras Decisões
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03/06/2025 14:15
Declarada incompetência
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02/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
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29/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL DE FARIAS CASCUDO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 09:36
Outras Decisões
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12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (RECORRENTE).
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16/09/2024 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:18
Conclusos para despacho
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09/04/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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