TJPB - 0800902-06.2020.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
15/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800902-06.2020.8.15.0751 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX RECORRIDO: LENILTON ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Da preliminar - De Ilegitimidade passiva O recorrente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar a ação de natureza previdenciária.
No entanto, a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, não havendo, pois, que se falar em sua ilegitimidade passiva.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Por outro lado, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir por se tratar de inovação recursal Da prejudicial de mérito - Prescrição Não obstante o aduzido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentadoria.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...] 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...] (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
Assim, não há que se falar em prescrição na hipótese de aposentadoria ocorrida em 04/2015 com demanda ajuizada em 04/2020.
Mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA JULGADORA DE PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO: TEMA 635 DO STF.
DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR E NÃO EXERCIDO ANTES DA APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDA AS PARCELAS TRANSITÓRIAS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. (TJ-PB - APL: 08073511320208152001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BAYEUX - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 12:20
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 12:20
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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