TJPB - 0805123-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805123-60.2023.8.15.2001 SENTENÇA I.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA em face inicialmente de BANCO C6 S.A., posteriormente retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, em sua exordial de ID 68711659, qualificou-se como pessoa analfabeta, idosa e portadora de deficiência visual, vivendo tão somente dos recursos financeiros advindos de seu amparo assistencial.
Relatou que passou a receber diversas ligações para contrair empréstimos consignados, às quais sempre resistiu.
No entanto, narrou que, no mês de dezembro, recebeu um contato telefônico de um indivíduo que se identificou como "Leonardo", afirmando que ela teria um valor a receber do INSS, não se tratando de empréstimo, mas de um direito seu como beneficiária.
Acreditando na informação, a autora teria fornecido um número de WhatsApp para contato via videochamada, na qual o suposto funcionário confirmou seus dados pessoais e os de sua mãe, realizando um procedimento que resultou no crédito de um valor em sua conta do Nubank, no dia 30/11/2022.
Posteriormente, uma mulher que se identificou como funcionária do C6 Bank teria entrado em contato, questionando a solicitação de um empréstimo que a autora negou ter feito.
Diante da negativa, a atendente ofereceu o "cancelamento" do empréstimo mediante a devolução do dinheiro, para o que a autora, forjada de boa-fé, prontamente aceitou, recebendo e pagando um boleto no valor de R$ 10.168,15 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) para quitação.
Contudo, ao tentar confirmar a transação com o banco, foi informada de que o boleto não havia sido emitido pela instituição financeira e que o beneficiário do pagamento era uma empresa denominada AVELINOS COMERCIO LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-82), conforme comprovantes de IDs 68712129 e 68712133 e o Boletim de Ocorrência de ID 68712138.
Apesar do pagamento do boleto falso, a autora afirmou que os descontos referentes ao empréstimo continuaram a ser realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da alegada fraude e da persistência dos descontos, a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de número 010118360586, a restituição em dobro dos valores descontados, fixados em R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em caráter preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita, a não designação de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora por meio da decisão de ID 68834767, que também recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação de ID 70323768, arguindo, em sede preliminar, defeito de representação processual da autora e ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de CCB nº 010118360586, formalizada em 29/11/2022, no valor de R$ 10.168,15 (dez mil cento e sessenta e oito reais e quinze centavos), que teria ocorrido com a assinatura a rogo da autora por sua filha, a Sra.
Evellyne Chris Lima, na presença de duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil.
Afirmou que a contratação contou com a captura de biometria facial e prova de vida da consumidora, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante de TED de ID 70323774.
O réu argumentou que a autora teria caído em um golpe de terceiro ao pagar um boleto fraudulento para AVELINOS COMERCIO LTDA, e que o banco disponibiliza em seu sítio eletrônico alertas e um validador de boletos para prevenir tais fraudes.
Sustentou a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do Art. 14, §3º, do CDC, afastando sua responsabilidade.
Negou a existência de dano material e moral, bem como a má-fé que justificaria a repetição em dobro do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela repetição simples e compensação dos valores liberados com eventuais verbas de sucumbência.
Anexou, dentre outros documentos, a planilha de proposta simplificada e a Cédula de Crédito Bancário (ID 70323770), o dossiê de formalização digital (ID 70323776), o laudo BRT (ID 70323779) que afirma a regularidade da contratação, e o demonstrativo de operações (ID 70323783).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 72237617), reiterando os termos da petição inicial e refutando as alegações da parte ré, especialmente no que tange à fraude e à aplicabilidade da Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba.
Após o saneamento do processo, foi proferido despacho (ID 72257833 e 72257838) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 72309559), enquanto a parte ré pleiteou a produção de depoimento pessoal da autora (ID 72464385).
Por meio do despacho de ID 73895688, foi deferido o pedido de depoimento pessoal da autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2023 (IDs 76390300 e 76390344).
A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em 20/09/2023, conforme termos de IDs 79457433 e 79456637, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Por meio da decisão de IDs 108944707 e 108911589, o feito foi chamado à ordem para determinar a regularização da procuração da parte autora, que deveria conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Adicionalmente, foi determinada a retificação do polo passivo para constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com base na alegação do réu de que esta seria a instituição responsável pelo contrato de empréstimo.
Em resposta à determinação judicial, a parte autora procedeu à regularização da representação processual, juntando nova procuração com a menção "à rogo" e identificação das testemunhas (ID 109504441), bem como os documentos de identificação das testemunhas (IDs 109504448 e 109505949).
O polo passivo foi retificado para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme certidão de ID 108944721.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais.
A parte autora, em suas alegações de ID 104151071, reiterou os argumentos e pedidos formulados na inicial e réplica.
A parte ré, em suas alegações finais de ID 79676745, igualmente reafirmou os termos de sua contestação. É o relatório.
DECIDO.
II.
F U N D A M E N T A Ç Ã O O presente feito, após a devida instrução processual e a superação das questões preliminares, encontra-se apto para julgamento.
A controvérsia principal reside na validade da contratação do empréstimo consignado pela autora, na existência de fraude e na responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
A análise da matéria perpassa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova, a avaliação das questões preliminares suscitadas na contestação e a ponderação de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes.
II.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente consumerista.
A autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, como a destinatária final do serviço.
O réu, por sua vez, na qualidade de instituição financeira que desenvolve atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, configura-se como fornecedor de serviços, conforme o artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Essa caracterização da relação de consumo é, inclusive, pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento sumulado que assevera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar, reconhecendo-se a assimetria na relação com o fornecedor.
No caso em tela, a vulnerabilidade da parte autora é ainda mais acentuada, qualificando-a como uma consumidora hipervulnerável.
Conforme se depreende do conjunto probatório, a Sra.
Maria do Socorro Lima é pessoa analfabeta, conforme atestado em seu documento de identificação (ID 68711671), e portadora de deficiência visual, consoante laudo médico acostado aos autos (ID 68711676).
Essas condições, somadas à sua idade e à natureza alimentar de seu benefício previdenciário, tornam-na particularmente suscetível a práticas abusivas e a fraudes.
A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a figura do consumidor hipervulnerável, que, devido a suas peculiaridades (como idade avançada, analfabetismo, deficiência), necessita de proteção ainda mais reforçada pelo ordenamento jurídico, impondo-se ao fornecedor um dever de cuidado e informação ainda mais rigoroso.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e jurídica da consumidora, bem como da verossimilhança das suas alegações iniciais, mostra-se cabível e necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo legal faculta ao julgador a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A instituição financeira, em contrapartida, detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação, a inexistência de vícios ou falhas na prestação de seus serviços e a legitimidade das operações financeiras questionadas.
Assim, cabe ao réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma lícita, com plena e consciente manifestação de vontade da autora, e que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes, especialmente em se tratando de uma cliente em situação de hipervulnerabilidade.
II.2.
Das Questões Preliminares Levantadas em Sede de Contestação A parte ré, em sua contestação, suscitou duas questões preliminares que demandam análise detalhada por este Juízo antes de se adentrar ao mérito da controvérsia.
II.2.1.
Do Defeito de Representação Processual A primeira preliminar arguida pelo Banco C6 Consignado S.A. refere-se a um suposto defeito de representação processual da parte autora.
Em sua contestação (ID 70323768), o réu alegou que a procuração particular inicialmente acostada aos autos pela Sra.
Maria do Socorro Lima, pessoa analfabeta e com deficiência visual, não observava as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de identificação das duas testemunhas que deveriam subscrever o instrumento, o que, em tese, a tornaria nula e ensejaria a suspensão do processo para regularização, sob pena de extinção.
Contudo, este Juízo, ao analisar o andamento processual, verificou que a questão já foi devidamente enfrentada e sanada.
Por meio da decisão de IDs 108944707 e 108911589, o feito foi chamado à ordem, determinando-se à parte autora a regularização da sua representação processual no prazo de quinze dias, exigindo que a procuração contivesse assinatura a rogo e fosse subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas.
Em estrito cumprimento à determinação judicial, a parte autora, por seus advogados, protocolou nova procuração (ID 109504441), a qual, de fato, contém a menção "(à rogo)" ao lado do nome da outorgante e a identificação das testemunhas Michelle de Moura Dantas e Vinicius Soares de Moura Dantas, cujos documentos pessoais foram também acostados aos autos (IDs 109504448 e 109505949, respectivamente).
A regularização processual, efetuada de forma tempestiva e em conformidade com a determinação judicial, afasta o vício de representação inicialmente apontado.
A juntada dos documentos comprobatórios da identificação das testemunhas, em conjunto com a procuração retificada, atende às exigências formais para a representação de pessoa analfabeta, em observância ao que preconiza o artigo 595 do Código Civil, conforme a interpretação consolidada na jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo próprio réu (STJ, REsp 1954424/PE).
Desse modo, tendo sido o vício sanado, a preliminar de defeito de representação processual encontra-se superada.
II.2.2.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco C6 S.A.
A segunda preliminar arguida pelo réu diz respeito à ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. (CNPJ nº 31.***.***/0001-72).
O contestante alegou que o contrato de empréstimo questionado nos autos seria de responsabilidade exclusiva do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-86), que seria a instituição financeira responsável pelo produto, enquanto o Banco C6 S.A. seria responsável por outros serviços, como conta corrente.
Assim, pleiteou a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo e a inclusão, em seu lugar, do Banco C6 Consignado S.A., que, inclusive, ingressou espontaneamente nos autos.
Essa preliminar também foi objeto de análise e providências por este Juízo.
A decisão de IDs 108944707 e 108911589 determinou expressamente a retificação do polo passivo para incluir o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-86), o que foi prontamente certificado nos autos (ID 108944721).
Portanto, o vício apontado foi corrigido, e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o real responsável pela operação, já figura como parte ré no processo. É importante ressaltar, contudo, que, mesmo antes da retificação, a inclusão inicial de ambas as pessoas jurídicas no polo passivo seria compreensível sob a ótica consumerista.
As instituições financeiras frequentemente operam sob uma mesma marca ou grupo econômico, o que pode gerar confusão para o consumidor, especialmente em se tratando de múltiplos produtos e serviços.
A teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, permite que o consumidor acione qualquer das empresas do grupo que se apresente como parte da cadeia de fornecimento, cabendo a elas, internamente, dirimir a responsabilidade.
No presente caso, a própria contestação do réu (ID 70323768) menciona "BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.)", e documentos societários (ID 79773649) demonstram a interligação das entidades.
Assim, superada a questão da ilegitimidade passiva pela retificação do polo, a preliminar perde seu objeto, e o processo prossegue regularmente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
II.3.
Da Análise do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do mérito da demanda se impõe, centrando-se na validade do contrato de empréstimo, na alegada fraude e na responsabilidade do Banco C6 Consignado S.A.
II.3.1.
Da Contratação do Empréstimo e da Alegação de Fraude A parte autora sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, alegando ter sido vítima de um engenhoso golpe perpetrado por terceiros que se apresentaram como funcionários do INSS e do próprio banco.
Segundo sua narrativa, ela foi induzida a acreditar que o valor creditado em sua conta não era um empréstimo, mas sim um "direito" a ser recebido de seu benefício previdenciário, e que, posteriormente, foi levada a "devolver" esse valor através do pagamento de um boleto fraudulento a uma terceira empresa.
Essa sequência de eventos, conforme o relato da autora, resultou na manutenção dos descontos em seu benefício, sem que ela tivesse o real conhecimento e consentimento sobre o empréstimo.
Em contrapartida, o Banco C6 Consignado S.A. defende a regularidade e a licitude da contratação.
Apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010118360586 (ID 70323770), afirmando que a formalização do contrato se deu em estrita observância das normas legais, incluindo a assinatura a rogo da autora por sua filha, a Sra.
Evellyne Chris Lima, na presença de duas testemunhas (Elenai Gomes da Silva e Ivo Aparecido de Paula), em conformidade com o artigo 595 do Código Civil.
O banco alegou ter utilizado mecanismos de segurança como a captura de biometria facial e prova de vida da consumidora, enviadas via link SMS para o telefone por ela indicado, e que o valor do empréstimo, de R$ 10.168,15 (dez mil cento e sessenta e oito reais e quinze centavos), foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora (ID 70323774).
O réu, por meio do laudo BRT (ID 70323779), concluiu pela ausência de irregularidades na contratação e na identificação da cliente.
Inicialmente, é imperioso analisar a aplicabilidade da Lei Ordinária Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, invocada pela parte autora em suas manifestações.
Esta lei estabelece a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico e exige que a cópia do contrato seja fornecida ao idoso contratante, sob pena de nulidade.
Contudo, em uma análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 28/11/1979 (ID 68711671), possuía 43 anos na data da contratação do empréstimo (29/11/2022).
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), aplicável em todo o território nacional, considera idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A própria Lei Estadual nº 12.027/2021 se refere a "idoso por Lei própria", o que remete ao conceito estabelecido na legislação federal.
Desse modo, a Sra.
Maria do Socorro Lima não se enquadra na definição legal de "idosa" para os fins da referida Lei Estadual, o que afasta a sua aplicação direta ao caso.
No entanto, a não aplicação da Lei Estadual não invalida a tese de vício de consentimento da autora.
Sua condição de analfabeta e portadora de deficiência visual, devidamente comprovadas nos autos (IDs 68711671 e 68711676), a coloca em situação de extrema vulnerabilidade e, como já explicitado, a qualifica como consumidora hipervulnerável.
Nessas circunstâncias, a mera observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) para a formalização do contrato, embora relevante, não é, por si só, suficiente para chancelar a validade da contratação quando há fortes indícios de que o consentimento do consumidor foi induzido a erro ou viciado por dolo.
A narrativa da autora, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 68712138) e pelos diversos contatos que buscou fazer com as instituições financeiras (IDs 68711678 a 68712125), descreve uma fraude complexa.
Ela foi abordada por indivíduos que se valeram de sua condição de hipervulnerabilidade, apresentando-se como representantes legítimos do INSS e do Banco, induzindo-a a acreditar que receberia um "direito" e não um empréstimo, e posteriormente manipulando-a para "cancelar" a operação mediante o pagamento de um boleto fraudulento.
Essa dinâmica revela que, mesmo que os documentos contratuais tenham sido formalmente preenchidos e assinados a rogo com as testemunhas, o consentimento da autora foi fundamentalmente viciado.
Ela não tinha a intenção de contrair um empréstimo, mas sim de receber um suposto benefício ou de desfazer uma operação que lhe foi imposta.
A responsabilidade pelo vício de consentimento, neste contexto, recai sobre a instituição financeira.
O setor bancário, em sua complexidade e capacidade tecnológica, possui o dever de garantir a segurança de suas operações e a autenticidade das transações.
A fraude em questão, embora perpetrada por terceiros, insere-se no risco inerente à atividade econômica do banco, configurando-se como fortuito interno.
Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A tentativa do réu de imputar a culpa exclusiva à vítima ou a terceiro (Art. 14, §3º, CDC), sob o argumento de que a autora não utilizou o validador de boletos ou não se precaveu suficientemente, não prospera.
Exigir tal diligência de uma consumidora analfabeta e com deficiência visual, que foi habilmente ludibriada por uma teia de mentiras e falsas representações, é desconsiderar sua hipervulnerabilidade e transferir-lhe um ônus que compete à instituição financeira, detentora dos sistemas de segurança e do controle sobre a cadeia de contratação.
A falha reside na vulnerabilidade do sistema que permitiu que tal fraude se iniciasse e se desenvolvesse, culminando na lesão ao consumidor.
II.3.2.
Do Dever de Informação e Prática Abusiva A tese da autora de que não houve um cumprimento adequado do dever de informação por parte da instituição financeira é verossímil e encontra amparo nos fatos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Em se tratando de um contrato complexo como um empréstimo consignado, e de uma consumidora hipervulnerável, o dever de informar não se limita a apresentar formalmente um documento com cláusulas, mas exige a certeza de que a informação foi compreendida em sua totalidade e que o consentimento foi livre e informado.
A narrativa da autora demonstra que o que lhe foi apresentado não era um empréstimo, mas um "direito a receber do INSS".
Essa distorção da informação essencial do serviço configura uma violação grave do dever de informação, que, por sua vez, pode ensejar a prática abusiva prevista no artigo 39, inciso IV, do CDC, qual seja, "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". É evidente que a fragilidade da autora foi explorada, não para lhe ofertar um crédito de forma transparente, mas para induzi-la a uma operação que ela não compreendia e que, em última instância, se revelou fraudulenta em sua essência.
A formalidade da assinatura a rogo e das testemunhas, neste contexto, não é capaz de convalidar um vício de consentimento tão profundo, que atinge a própria manifestação de vontade.
II.3.3.
Da Nulidade do Contrato A controvérsia sobre a validade do contrato, conforme as alegações da autora, se concentra na ausência de consentimento válido, decorrente da fraude que a induziu a erro.
Conquanto a argumentação da autora sobre a necessidade de instrumento público para a contratação por pessoa analfabeta tenha sido refutada pela jurisprudência (a qual admite a assinatura a rogo com duas testemunhas, como defendeu o réu), a nulidade do contrato em questão não decorre da inobservância de uma formalidade extrínseca, mas sim de um vício intrínseco e fundamental: a ausência de manifestação de vontade livre e consciente.
O negócio jurídico exige a validade do consentimento das partes.
Quando esse consentimento é obtido mediante dolo (art. 145 do Código Civil) ou erro (art. 138 do Código Civil), o negócio jurídico é passível de anulação.
No caso dos autos, a autora foi enganada por uma fraude complexa que a levou a assinar um contrato que não compreendia, acreditando que se tratava de um "direito" ou de um "cancelamento".
Embora o dolo ou erro tenham sido inicialmente provocados por terceiros (os golpistas), a responsabilidade do banco surge pela falha de segurança em seu sistema que permitiu a concretização da fraude (fortuito interno) e pela negligência em assegurar a plena compreensão do consumidor hipersuficiente sobre a natureza do contrato.
A instituição financeira falhou em seu dever de cautela e segurança, permitindo que sua plataforma e nome fossem utilizados, ainda que indiretamente, na consumação do golpe.
Assim, o contrato é nulo por vício de consentimento, sendo os descontos dele decorrentes, indevidos.
II.3.4.
Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando má-fé do banco.
A parte ré, por sua vez, pleiteou a restituição simples, em caso de eventual condenação, sob a justificativa de ausência de má-fé.
A má-fé do fornecedor, para fins de repetição em dobro, tem sido interpretada pela jurisprudência como a ausência de engano justificável na cobrança.
No presente caso, a persistência dos descontos de um contrato nulo, cujo vício de consentimento é imputável à cadeia de segurança e diligência do banco, e sobre o qual a autora buscou esclarecimentos e manifestou sua irresignação, caracteriza a má-fé na cobrança.
A instituição financeira, ao não agir com a diligência necessária para identificar e estancar a fraude em suas operações e ao continuar a efetuar descontos de um contrato viciado, mesmo após as comunicações da consumidora, agiu com desídia que se equipara à má-fé.
No que tange ao valor da repetição, a autora, em sua inicial (ID 68711659, p. 27), pleiteou R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais, enquanto o demonstrativo de operações do réu (ID 70323783) indica que apenas as duas primeiras parcelas do empréstimo, de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) cada, totalizando R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), foram efetivamente baixadas (pagas) até a data do documento (14/02/2023).
Os valores de "margem utilizada" ou "margem extrapolada", que somam R$ 4.240,00 (ID 68712126), não correspondem a valores efetivamente descontados do benefício, mas sim a limites de crédito ou comprometimentos de margem consignável.
A repetição do indébito se limita aos valores comprovadamente pagos a maior ou indevidamente descontados.
Dessa forma, os valores a serem repetidos correspondem às parcelas que foram debitadas do benefício da autora.
Portanto, o Banco C6 Consignado S.A. deverá restituir à autora o dobro do valor das parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, que, conforme o demonstrativo de operações de ID 70323783, totalizam R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) até a data da contestação.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
II.3.5.
Do Dano Moral A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que a fraude e os descontos indevidos em sua verba alimentar geraram-lhe prejuízo considerável, especialmente em virtude de sua idade e deficiência.
A parte ré, por sua vez, negou a ocorrência de dano moral, defendendo a inexistência de ato ilícito de sua parte e que a situação não ultrapassaria o mero dissabor.
O dano moral, no presente caso, é inegável.
A privação de verba de natureza alimentar, decorrente de uma contratação fraudulenta, é apta a causar angústia, aflição e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento cotidiano.
A situação da autora, como consumidora hipervulnerável (analfabeta e com deficiência visual), agrava significativamente a lesão moral sofrida, potencializando a sensação de desamparo e impotência diante da fraude e da conduta da instituição financeira.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a natureza essencial e vital dessa verba para a subsistência do consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas também servindo como medida pedagógica e punitiva para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor.
Considerando a gravidade da conduta (fraude em operação bancária), a hiperssuficiência da vítima, a capacidade econômica do réu, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, e o sofrimento imposto à autora, a quantia deve ser arbitrada de forma justa e adequada.
Assim, levando em conta os parâmetros supracitados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional à reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Sobre esse valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, conforme orientação jurisprudencial.
II.3.6.
Das Demais Disposições Por consequência da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se a determinação para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer novos descontos relacionados a este contrato no benefício previdenciário da autora.
Em relação aos juros e correção monetária, reitera-se o entendimento de que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo para o dano material, e da data do arbitramento para o dano moral.
Para o dano material (repetição de indébito), a correção monetária incidirá pelo INPC a partir de cada desconto e os juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido.
Para o dano moral, a correção monetária incidirá pelo INPC a partir da data desta sentença, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido.
III.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010118360586, firmado entre MARIA DO SOCORRO LIMA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão de vício de consentimento. b) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora MARIA DO SOCORRO LIMA o valor total das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, correspondente a R$ 1.096,00 (mil e noventa e seis reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso). c) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este valor, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença. d) Determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 010118360586 no benefício previdenciário da parte autora.
Condeno o banco promovido ao pagamento das custas e honorários ado e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos valores da restituição do indébito e da indenização por danos morais), em favor dos advogados da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 16:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Informações
-
10/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:38
Determinada diligência
-
22/11/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:37
Juntada de
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:01
Juntada de Informações
-
13/05/2024 11:40
Determinada diligência
-
06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:38
Publicado Termo de Audiência em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0805123-60.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2023-09-20 11:25:46.411 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A TERMO DE AUDIÊNCIA ID 79456637 -
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA ELLEN PESSOA TRAVASSOS em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2023 11:28
Determinada diligência
-
06/02/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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