TJPB - 0803467-40.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803467-40.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANITA ODILIA DA CONCEICAO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANITA ODILIA DA CONCEICAO contra o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de título de capitalização que a alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios.
Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial.
A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967.
Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições.
Ademais, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado.
A Resolução CNSP nº 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio.
Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…).
Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro.
Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização.
Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título.
Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inválida.
Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que o(a) promovido(a) efetuou descontos na conta bancária do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados.
Ocorre que o(a) promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.Ademais, o réu se limita a defender a legalidade de uma contratação que não comprova ter ocorrido.
As telas genéricas de um terminal de autoatendimento juntadas não possuem qualquer vínculo com a autora e não servem como prova da contratação, pois não demonstram a efetiva manifestação de vontade de Anita Odilia da Conceição Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251.
ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor.
Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5.
A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor.
No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024. (TJPB: 0808477-71.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806326-51.2024.8.15.0181.
ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. 1º APELANTE: José Franco de Oliveira.
ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). 2º APELANTE: Banco Bradesco Capitalização S/A.
ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687).
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade de contratação de título de capitalização não comprovada pelo promovido, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora e indeferindo pedido de indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de prova da contratação do título de capitalização justifica a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, por parte do promovido, caracteriza prática abusiva e fundamenta a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida, ocorrida após a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 664888/RS pelo STJ (30/03/2021), constitui violação à boa-fé objetiva.
A configuração de dano moral exige violação a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
No caso, os descontos não comprometeram a subsistência da autora nem implicaram constrangimento relevante.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade e o tempo de tramitação da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Considerando o proveito econômico reduzido e as circunstâncias do caso concreto, a majoração da verba honorária para R$ 500,00 é proporcional e adequada, sendo a tabela da OAB parâmetro meramente orientador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do promovido conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sentença mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação legitima a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, desde que configurada a má-fé do fornecedor.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não ultrapassa o mero aborrecimento ou não afeta direitos da personalidade.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a baixa complexidade e o tempo de tramitação, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 6º, inc.
III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/07/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. (TJPB: 0806326-51.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-41.2023.815.01881 Relator para o Acórdão: Des.
Leandro dos Santos Apelante : Luiz João de Pontes Advogado: Jonh Lenno Da Silva Andrade - OAB PB26712-A Apelado : Bradesco Capitalização S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes júnior - OAB RN392-A Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira -PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (TJPB: 0805346-41.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/01/2025) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803609-88.2022.8.15.0261 Oriundo da 1ª Vara Mista de Piancó Apelante(s): Damiana Alves Leite Advogado(s): Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB-PB 13.552.
Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A Advogada(s): José Almir da R.
Mendes Júnior, OAB-PB 29.671 A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA PROMOVENTE.
LONGO ESPAÇO TEMPORAL QUE FAZ DESAPARECER QUALQUER ARGUMENTO DE OFENSA MORAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a autora sofreu desconto consignado em seu benefício previdenciário referente à título de capitalização no valor de R$100,00 (cem reais), ocorrido em julho de 2019, conforme extrato de id. 26429636.
Contudo, inexiste prova de que a Promovente tenha firmado contrato nesse sentido e, apenas em dezembro de 2022 ajuizou a presente ação para comprovar a ilegalidade de tal serviço, o que poderia ter sido reclamado ao judiciário a partir do momento que ficou evidenciado o desconto ilegal. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora perduraram por vários anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. (TJPB: 0803609-88.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANITA ODILIA DA CONCEICAO para: I – declarar a inexistência do contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; II – e condenar o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “CAPITALIZACAO”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803467-40.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ANITA ODILIA DA CONCEICAO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 1 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 15:58
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803467-40.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ANITA ODILIA DA CONCEICAO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos.
Sousa (PB), 17 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
15/07/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
28/04/2025 12:48
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
26/04/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANITA ODILIA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*29-01 (AUTOR) e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU).
-
25/04/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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