TJPB - 0801908-69.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801908-69.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Bancários] Autor(a): LEONDRINO PEREIRA DA SILVA e outros (3) Ré(u): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, via sistema, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento Id 123034455 dos autos, e requerer o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801908-69.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Bancários] Autor(a): LEONDRINO PEREIRA DA SILVA e outros (3) Ré(u): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, via sistema, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Informação Id121646055 dos autos, e requerer o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:14
Juntada de informação
-
27/08/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONALDO DE ARAUJO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONDRINO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801908-69.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Bancários] EXEQUENTE: LEONDRINO PEREIRA DA SILVA, LEANDRO DE ARAUJO PEREIRA, LEONALDO DE ARAUJO PEREIRA, LIDIANE PEREIRA SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LEANDRO DE ARAUJO PEREIRA , LEONALDO DE ARAUJO PEREIRA e LIDIANE PEREIRA SOARES, sucessores do seu falecido genitor LEONDRINO PEREIRA DA SILVA contra o BRADESCO S.A.
Há sentença, acordão e certidão de trânsito em julgado.
Aportou pedido de habilitação de herdeiros, noticiando o falecimento do Autor.
Juntou documentos, dentre os quais a certidão de óbito.
Declarada a habilitação dos herdeiros LEANDRO DE ARAÚJO PEREIRA, LEONALDO DE ARAÚJO PEREIRA e LIDIANE DE ARAÚJO PEREIRA para figurarem no polo ativo.
Os exequentes devidamente habilitados requereram o cumprimento de sentença juntando planilha de cálculos.
O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósitos via DJO.
Intimada com a advertência expressa que a inércia implicaria em aquiescência e quitação do débito, a parte exequente se manifestou requerendo a expedição de alvarás em conta de cada herdeiro para levantamento de valores com o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% do valor depositado na conta do patrono.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial do valor de R$ 11.726,68 via DJO (id.111332238).
Os exequentes requereram a expedição de alvarás separados em conta de cada herdeiro habilitado nos autos para levantamento de valores, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% do valor depositado na conta do advogado.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário do débito.
Considerando a apresentação de contrato de honorários (id.112824612), autorizo o destaque a título de honorários contratuais em favor do advogado, nos termos acordados, ou seja, 30% do proveito econômico dos exequentes (Cláusula 2ª), expedindo-se alvará em nome dos promoventes quanto aos outros 70%.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento, modelo convencional,em favor de LEANDRO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *93.***.*34-00 no total de R$ 3.257,41 correspondente a 1/3 do crédito principal para pagamento de sua cota parte, observando ainda o destaque de 30% dos honorários contratuais. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento, modelo convencional,em favor de LEONALDO DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *98.***.*62-51 no total de R$ 3.257,41 correspondente a 1/3 do crédito principal para pagamento de sua cota parte, observando ainda o destaque de 30% dos honorários contratuais. 3) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento, modelo convencional,em favor de LIDIANE PEREIRA SOARES - CPF: *06.***.*46-17 no total de R$ 3.257,41 correspondente a 1/3 do crédito principal para pagamento de sua cota parte, observando ainda o destaque de 30% dos honorários contratuais. 4) EXPECA-SE alvará judicial para pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado THYAGO DANTAS FERNANDES.
Considerando a apresentação dos dados bancários, expeça-se o alvará de transferência. 5) Intime-se o réu para pagamento das custas em 15 dias, sob pena de protesto e inclusão em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme indicado no código de normas judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:12
Juntada de cálculos
-
17/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:25
Outras Decisões
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:07
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 20:42
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 09:52
Juntada de RPV
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:59
Nomeado perito
-
14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONDRINO PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:37
Juntada de
-
04/11/2022 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
03/11/2022 10:42
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
03/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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