TJPB - 0800804-23.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de JEFERSON VIERA em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800804-23.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Acessão].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE SILVA em face de JEFERSON VIERA e outros (2), na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado/Defensoria Pública.
Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC2.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 22 de julho de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
22/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:17
Juntada de Intimação eletrônica
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30/06/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:45
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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