TJPB - 0822045-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822045-45.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: GRAZIELE VITORINO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos declaratórios aforado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0822045-45.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Auxílio-transporte] AUTOR: GRAZIELE VITORINO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, III, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO -
21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2024 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808901-56.2025.8.15.0000
Antonio Marques Paiva
Juizo da Vara Unica da Comarca de Alagoa...
Advogado: Renallison Santos Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 15:28
Processo nº 0801606-63.2022.8.15.0261
Rejane Maria Santos de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 14:53
Processo nº 0801606-63.2022.8.15.0261
Rejane Maria Santos de Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 08:19
Processo nº 0843860-64.2025.8.15.2001
Francisco Sales Pereira de Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 00:52
Processo nº 0807722-13.2025.8.15.0251
Sergio Murilo Targino de Carvalho
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2025 15:44