TJPB - 0810059-37.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 05:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0810059-37.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOEL ABRANTES DE SOUSA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA NOEL ABRANTES DE SOUSA propôs a presente ação em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando que a parte demandada vem realizando descontos consignados em seu benefício previdenciário referentes a mensalidade associativa que não se filiou.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação com preliminares, enquanto no mérito pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em seguida, o(a) autor(a) impugnou a contestação.
Por fim, intimadas, as partes não especificaram outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à Ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não sendo este o caso.
Consta nos autos que a parte promovida efetuou descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma mensalidade associativa, sob a nomenclatura CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056, conforme demonstrado pelos extratos de benefício anexados aos autos.
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o(a) promovido(a) sustenta a regularidade da contratação baseada em gravação telefônica na qual haveria a concordância do promovente em se filiar à Associação (Id 108724762), bem como a formalização da contratação de forma digital.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da parte demandada, é cediço que a contratação feita exclusivamente por telefone é vedada pelo INSS, que é o responsável por efetuar os descontos.
Dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008 : "Art. 3º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência . (...)" (Grifos nossos) E ainda, o art. 115, V, da Lei 8.213/91 e os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF garantem que descontos em benefícios previdenciários decorram de autorização expressa do associado, sendo vedada qualquer imposição de filiação.
Acrescente-se o disposto na Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS exige termo de filiação e autorização formal para validar descontos, bem como outros elementos que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, sabe-se que é dever da prestadora de serviço garantir a demonstração de informações claras, corretas e precisas ao consumidor, nos termos do art. 31 do CDC, o que não se observa na gravação juntada pela promovida.
No áudio de apenas 1 minuto e 57 segundos (Id 108724778), o promovente apenas confirma as informações passadas por uma outra pessoa.
Ressalte-se que o promovente é pessoa idosa e que a natureza e as consequências da adesão à entidade promovida revestem-se de complexidade, que não foram adequadamente demonstradas na gravação.
Some-se a isso o fato de a pessoa idosa ser consumidor, no caso, a quem é garantido o direito de ser informado sobre todos os elementos e consequências da associação, o que não restou demonstrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Benefício Previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de débitos c.c indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Improcedência da ação – Insurgência do Autor impugnação a validade da contratação por telefone e a integridade da gravação – Não comprovação de adesão do Apelante – Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do Autor, além de não observar as regras consumeristas e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – Devolução em dobro da quantia descontada - Lesão ao patrimônio do Autor constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003744-11.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Não havendo comprovação, nos autos, do interesse e da plena ciência do Autor em se filiar aos quadros Associativos da Ré, com as consequências que tal ato traria, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade de todo e qualquer valor que foi descontado a título de contribuição ou taxa associativa, bem como a sua devolução.
Lembre-se que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (art. 5º, XX, da CF/88).
No mesmo norte, "patente a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que tem por escopo o estabelecimento de padrão ético de conduta para as partes e que deve ser aplicado em todas as relações obrigacionais.
De se ressaltar que o princípio da boa-fé contém deveres anexos a serem observados pelas partes na execução do negócio jurídico - inclusive em sua fase pré-contratual - tais quais os deveres de lealdade, transparência e informação" (Ap.
Cív. nº 1018763-33.2023.8.26.0032; 2a Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel.
José Joaquim dos Santos, em 08/02/2024) , deveres estes que não restaram observados pela associação demandada.
Ademais, no que tange ao documento de Id 108724779, por meio do qual a parte promovida pretende demonstrar a suposta autorização de descontos, apenas com aceite digital. É certo que a jurisprudência pátria tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos (geolocalização, fotografia “selfie” da consumidora, data e horário da manifestação do aceite à contratação) que indicam a relação jurídica entre as partes.
Sobre a necessidade de perícia para garantir a força probante da assinatura digital na hipótese de sua impugnação, eis o entendimento fixado pela Quinta Turma do STJ quando do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 59651/SP (2018/0335622-0) , de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA . 1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo- se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".
Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança . 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Da análise do documento juntado aos autos, verifica-se que, no próprio bojo do instrumento contratual, consta, tão somente, a identificação da data da contratação e do IP.
No entanto, não é possível extrair o número do telefone, a geolocalização do aparelho, bem como inexiste indicação do modelo do smartphone, que ratificassem o interesse da parte contratante na formalização do negócio jurídico.
Portanto, não se denota qualquer prova capaz de sustentar a legalidade do contrato que originou o débito impugnado, de modo que a cobrança apontada pela parte consumidora caracteriza-se como ilícita.
Nos mesmos termos tem se firmado a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) contra sentença que julgou procedente em parte ação indenizatória, condenando a associação ao ressarcimento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do autor, diante da alegação de inexistência de autorização válida; (ii) analisar a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes da cobrança ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes, nos termos do art. 29 do CDC, considerando a associação como fornecedora de serviços. 4.
O art. 115, V, da Lei 8.213/91 e os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF garantem que descontos em benefícios previdenciários decorram de autorização expressa do associado, sendo vedada qualquer imposição de filiação. 5.
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS exige termo de filiação e autorização formal para validar descontos, bem como outros elementos que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 6.
A assinatura digital apresentada pela associação não preenche os requisitos de confiabilidade, pois o documento não contém elementos essenciais de rastreamento, como IP, geolocalização, ou modelo do dispositivo utilizado, sendo incapaz de demonstrar a validade do contrato. 7.
A inexistência de relação jurídica válida torna os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ilícitos, impondo-se a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC. 8.
A cobrança abusiva e reiterada no benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, diante da gravidade e das circunstâncias que superam os meros dissabores. 9.
O quantum fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e adequado, considerando as condições pessoais das partes e a teoria do desestímulo, sendo compatível com precedentes da Câmara em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário são ilícitos, sendo cabível a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cobrança abusiva e reiterada em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado ao segurado. *Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, arts. 5º, XX, e 8º, V; Lei 8.213/91, art. 115, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 29 e 42, § 1º; CPC, art. 85, § 11. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, RMS 59651/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018. (0800506-83.2024.8.15.0041, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Grifos acrescentados Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação.
Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica.
Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo.
Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor.
Vejamos: "[...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação.
A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025) - Grifos acrescentados.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) - Grifos acrescentados.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade.
Nesse sentido: “Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) - Grifos acrescentados. “Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP).
Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) - Grifos acrescentados.
No caso, embora a parte autora receba modesta aposentadoria, o Histórico de Créditos do INSS indica descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referentes a CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056.
Ainda que indevidos, tais valores, por sua baixa expressão econômica, não configuram, por si sós, violação relevante à esfera extrapatrimonial da autora, tampouco justificam indenização por danos morais.
Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica.
Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NOEL ABRANTES DE SOUSA para: I – declarar a inexistência da mensalidade associativa sob a nomenclatura de “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”; II – e condenar o(a) CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS na obrigação de devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício do(a) autor(a), sob a nomenclatura “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/12/2024 13:34
Determinada a citação de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
-
05/12/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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