TJPB - 0800492-70.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:03
Desentranhado o documento
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08/09/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800492-70.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
AUTOR: MANUELLA LOPES DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014.
No caso em análise, à luz das fichas financeiras acostadas aos autos, infere-se que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público para o cargo de professor, exercendo suas atividades no período de fevereiro de 2020 até dezembro de 2024, segundo a inicial.
Incontestes, portanto, os vínculos jurídico-administrativos entre as partes.
No entanto, a nulidade do vínculo mostra-se patente, como reconhece a própria autora, pois: i) o(s) contrato(s) firmado(s) sequer foi(ram) apresentado(s); ii) a contratação sob análise, diante das provas carreadas, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; e iii) não restou demonstrado o excepcional interesse público na origem da contratação da autora.
Por fim, além do vício na origem, as sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações desnaturaram o instituto, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
No tocante ao recente entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento do RE 1.066.677/MG1 (Tema 551), prudente ressaltar que, ao se averiguar a ratio decidendi do tema de repercussão geral 551, extrai-se que a Suprema Corte partiu da premissa de que a contratação foi válida, porém, por ter se prolongado além do prazo razoável através da comprovação de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ocorreu o desvirtuamento da contratação temporária.
Tal premissa contida na ratio decidendi do julgado é passível de confirmação através da leitura do trecho do voto Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916 (RE 765.320/MG), em que o Ministro define expressamente qual é o objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como se verifica no destaque abaixo: “5.
Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em 23.9.2016. p. 14)” (grifo nosso) Além disso, no trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto para acordão, proferido no julgamento do tema de repercussão geral 551, ficou expresso que o julgamento estava partindo da premissa de que a contratação em análise foi válida, e que justamente por essa espécie de contrato ter natureza jurídico-administrativa é que o contratado não faz jus ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Para tanto, destaca-se trecho do voto em comento: “O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa.
Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes.
Julgamento em 22.5.2020, publicado em 1º.7.2020. p. 11)” (grifo nosso) Portanto, ao se esclarecer sobre quais bases jurídicas foi elaborada a tese jurídica do tema de repercussão geral 551, percebe-se que o julgamento trata de contratações que foram consideradas válidas, e não nulas.
Isso porque, nos fundamentos jurídicos do tema de repercussão geral 551, foi feito o destaque no voto do Ministro Alexandre de Moraes de que o Tribunal de origem desse julgado reputou válida a contratação nos termos do art. 37, inc.
IX, da Constituição.
Assim sendo, é possível concluir que o tema de repercussão geral 551 é aplicado para o caso em que o contrato por tempo determinado, regido pelo art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal, nasceu cumprindo sua função constitucional, porém foi desvirtuado em razão das sucessivas e/ou reiteradas prorrogações em desconformidade com sua finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Na hipótese dos autos, no entanto, o cargo ocupado de professor é de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna(m) nula(s) a(s) contratação(ões).
Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea, como reconhece a própria autora, e não apenas do desvirtuamento em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que afasta a incidência do sobredito ‘Tema 551’ ao caso.
Diversos julgados comungam deste entendimento: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 765320/MG.
CABIMENTO.
FGTS E SALÁRIOS.
EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS.
INAPLICABILIDADE DO RE 1066677.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
LEI 8.036/1990 E SÚMULA 459/STJ.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade desde a origem e as renovações sucessivas, realizadas pelo ente público, do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo efetivo, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do ente público ao pagamento do FGTS e salários, apenas.
Excluem-se outras verbas trabalhistas ou estatutárias, objeto de análise no julgamento do Tema n. 551 (STF - RE 1066677), o qual não se aplica aos contratos originariamente nulos, somente aos contratos válidos desde a origem, ainda que posteriormente desvirtuados pelas renovações.
Acórdão mantido no juízo de retratação.” (TJMG - AC: 10400130053343001 Mariana, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 24/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 551 DO C.
STF.
CONTRATAÇÃO REPUTADA VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DO TEMA Nº 916 (RE Nº 765320/MG).
INDEVIDA PERCEPÇÃO DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA. 1.
Expressa exceção prevista no Tema nº 551 do C.
STF, tendo em vista se tratar de contratações prorrogadas sucessivamente, hábeis a desvirtuar o caráter temporário do vínculo. 2.
Contrato de trabalho iniciado em 01/01/2003, com término em 31/07/2008, sucedido por outro contrato temporário que perdurou de 15/05/2010 a 31/12/2012, sucedido por mais uma contratação temporária que se iniciou em 01/03/2013 e restou finda em 01/03/2016. 3.
Ainda que a lei local não preveja, especificamente, aos servidores temporários, pagamento de férias com o terço adicional e décimo terceiro salário, a CRFB garante, tais direitos a todos os trabalhadores, inclusive para os admitidos por contrato temporário, sob regime administrativo especial. 4.
Demonstrada a prorrogação indevida do contrato válido e o não pagamento do décimo terceiro salário, o terço constitucional e o pagamento de férias, com a presença dos requisitos à sua percepção, é devido seu pagamento pelo ente federativo, independentemente da legislação e dos termos do contrato. 5.
Hipótese diversa daquela, objeto do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), que se refere a contrato nulo e prevê a percepção, tão somente, dos saldos referentes ao período trabalhado e levantamento dos depósitos fundiários. 6.
Parcial reforma da R.
Sentença para excluir da condenação imposta ao réu, o pagamento dos depósitos fundiários. 4.
Parcial provimento ao recurso.” (TJRJ - APL: 00029212720168190046, Rel.
Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 22/04/2021, 22ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 551/STF, de Repercussão Geral que prevê o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, em contratos temporários, porém, este Tema parte da premissa de que a contratação por tempo determinado atendeu aos requisitos de um contrato legal, e diante de manobra do Poder Público, foi desnaturado por sucessivas renovações. 3.
A contratação dos autos é nula de pleno direito e não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devido ao empregado temporário tão-somente saldo de salário referente ao período trabalhado, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Tema 916/STF. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - EMBDECCV: 00100055120208060030, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, J. 31/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, DJ 31/05/2021).
Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da(s) contratação(ões) desde a origem, tampouco se demonstrou o ‘excepcional interesse público’ a justificar o contrato temporário e as suas reiteradas renovações/prorrogações.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”2, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Deste modo, na esteira da jurisprudência do e.
STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral, a parte autora faz jus apenas a saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos.
Repita-se, apesar de não constar nos autos instrumento contratual formal, vê-se que houve prestação de serviço da autora da autora em favor do demandado, no entanto, sem concurso público (art. 37, inc.
II, CF), com atribuição típica de servidor permanente e, ainda, sem demonstração efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, inc.
IX, da CF.
Limitando-se a inicial a requerer o pagamento de verbas rescisórias indevidas (13º salário, férias e terço constitucional de férias), os pedidos devem ser julgados improcedentes.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 18 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO 1“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677/MG – Min.
Rel.
MARCO AURÉLIO, Min.
Redator do Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 22/05/2020). grifei 2TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 3“- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, J. 16-08-2018). “SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A contratação de servidor em desacordo com a regra constitucional do concurso público gera para o contratado o direito aos depósitos do FGTS.
Precedentes do STF. 2.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local incumbe à Municipalidade o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA - AC: 00007542620138100100 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 23/10/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 30/10/2018). -
18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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28/05/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:02
Recebidos os autos.
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26/02/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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