TJPB - 0805142-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805142-26.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARINEIDE MENDES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo banco réu, visando à redução dos honorários periciais fixados pela perita nomeada, ao argumento de que o valor não está em consonância com o Ato da Presidência nº 42/2022 de 20 de setembro de 2022, anexo I.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Ato da Presidência nº 42/2022 de 20 de setembro de 2022, anexo I ou outras normativas correlatas possui caráter orientativo, destinando-se, primordialmente, aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita e a perícia será custeada pela Estado.
No presente caso, não se trata de verba a ser adiantada pelo Tribunal de Justiça tampouco restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Assim, não há obrigatoriedade legal de vinculação ao teto previsto na referida tabela, sendo plenamente possível a fixação dos honorários periciais conforme os critérios de razoabilidade e complexidade da prova técnica a ser produzida.
Ressalte-se, ainda, que houve inversão do ônus da prova, de modo que a responsabilidade pelo custeio inicial da prova pericial foi atribuída à parte ora requerente, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sendo essa incumbência consequência direta da distribuição dinâmica do ônus probatório.
Dessa forma, mantenho os honorários periciais no valor fixado anteriormente, por se mostrarem compatíveis com o grau de complexidade da perícia determinada e não exorbitarem os parâmetros usualmente praticados neste juízo.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito dos honorários periciais previamente fixados, sob pena de arcar com as consequências da sua inércia, inclusive o julgamento do feito com base nos elementos já constantes nos autos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:34
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de MARINEIDE MENDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de MARINEIDE MENDES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MARINEIDE MENDES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE MENDES DA SILVA - CPF: *63.***.*07-72 (AUTOR).
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31/07/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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