TJPB - 0800063-67.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0800063-67.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO Endereço: Rua São Sebastião, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530, MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 113204196 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 113204196 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
18/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:07
Homologada a Transação
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03/07/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:26
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA FRANCELINO - CPF: *65.***.*34-20 (AUTOR).
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18/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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