TJPB - 0802231-40.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Alvará
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04/09/2025 11:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EMILY CRISTINA ARCANJO RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802231-40.2025.8.15.0731 [Petição de Herança] REQUERENTE: EMILY CRISTINA ARCANJO RODRIGUES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Matéria eminentemente de fato – Presença dos pressupostos de autorização – Julgamento antecipado da lide – Procedência do pedido.
Preenchidos os pressupostos de autorização é dever do Magistrado expedir o Alvará Judicial, em estrito cumprimento ao seu dever legal.
Vistos.
EMILY CRISTINA ARAÚJO RODRIGUES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, requereu a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valor deixado por ADELSON JOSÉ RODRIGUES, seu falecido pai, em conta vinculada do FGTS e saldo bancário, sendo a única herdeira.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A requerente informou inexistir inventário, declarando não possuir interesse em bem imóvel que não se encontra registrado em nome do falecido, inexistindo outros bens sujeitos a inventário.
Foi deferida a gratuidade (ID. 110898454). É o relatório.
Decido.
O pedido vestibular comporta deferimento.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos demonstram a legitimidade da requerente para o pleito exordial, não havendo óbice ao perseguido por meio deste procedimento de jurisdição voluntária.
No caso vertente, há de ser aplicada a Lei n° 6.585/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Dessa feita, o pleito possui lastro na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que assim dispõe em seu artigo primeiro: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Verifica-se, portanto, que restaram preenchidos os requisitos da lei supracitada, bem como não há necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, tendo em vista tratar-se de valores que podem ser levantados mediante alvará judicial, inexistindo outros bens a inventariar.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, DEFIRO o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará solicitado, autorizando a requerente a levantar os valores existentes em nome do de cujus na conta vinculada ao FGTS, assim como em contas bancárias de titularidade do falecido, consoante pleiteado.
Isento de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, cumprido o acima determinado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILY CRISTINA ARCANJO RODRIGUES - CPF: *10.***.*11-76 (REQUERENTE).
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11/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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