TJPB - 0808143-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:35
Expedição de Carta.
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01/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808143-19.2024.8.15.2003 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DEBORA ROCHA DE OLIVEIRA MENDES(*14.***.*50-08); JULIO ALEXANDRE DE CARVALHO FILHO(*19.***.*68-48); Polo passivo: FRANCO BENELLY COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL(05.***.***/0022-00); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 116145053, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de indeferimento, limitando-se a pedir a reconsideração da decisão no petitório de id 116390842.
Conforme já expresso na decisão de id 116145053, a AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA PROMOCIONAL, fundamentada nos arts. 30 e 35 do CDC, seja ela veiculada por encarte, internet, TV ou rádio, deve ser instruída com a prova da publicidade veiculada (encarte impresso ou folheto, mensagem SMS ou e-mail, print ou foto do preço fixado no produto).
Assim, diante da insuficiência da prova apresentada para fundamentar o pedido, já que os vídeos apresentados não demonstram a diferença/redução de preço, mas apenas uma conversa no caixa, o que impossibilita a análise do mérito da demanda, impõe-se o indeferimento da exordial.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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20/07/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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20/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 02:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/09/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/07/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 06:56
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:04
Outras Decisões
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28/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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