TJPB - 0804698-90.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804698-90.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: SEVERINO DA SILVA FARIAS REU: BANCO BRADESCO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
IRDR TEMA 91/TJMG.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DILIGÊNCIA PARA EMENDA.
PRAZO.
Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, como condição ao interesse de agir, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da jurisprudência dos tribunais superiores, e para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por SEVERINO DA SILVA FARIAS em face de BANCO BRADESCO, objetivando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, bem como indenização por danos morais.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva ou predatória”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, embora o autor tenha anexado um "Requerimento Administrativo" em 10/07/2025, que consiste em um e-mail de "Bradesco Fale Conosco" confirmando o recebimento de uma manifestação com protocolo 340548108, não há comprovação documental da resposta da parte promovida ou do decurso do prazo sem manifestação.
Tampouco consta informação sobre eventual tentativa de cessar os descontos ou cancelar os serviços pelo aplicativo do banco.
Ademais, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade judiciária, a parte autora não instruiu a inicial com documentos aptos a comprovar efetivamente a sua hipossuficiência financeira, tais como contracheques, extrato de benefícios ou declaração de imposto de renda, conforme exige o § 2º do art. 99 do CPC.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada à luz do contexto e da ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré; Informar se tentou e/ou conseguiu efetivar o cancelamento dos descontos por meio do aplicativo do banco, apresentando, se for o caso, comprovante da tentativa e/ou do cancelamento; Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; Alternativamente ao item anterior, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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