TJPB - 0805355-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MANAIRA SHOPPING em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:08
Juntada de informação
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MANAIRA SHOPPING em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805355-77.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MANAIRA SHOPPING ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos.
Advogado: ILZA CILMA DE LIMA OAB: PB7702 Endereço: desconhecido João Pessoa, 24 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
24/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:07
Juntada de informação
-
24/11/2023 10:59
Juntada de informação
-
24/11/2023 07:24
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805355-77.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MANAIRA SHOPPING DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 82317490 Expeça alvará conforme sentença de ID 81452613 e dados bancários de ID 82077524.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23111712200262000000077442622, Comunicações: 23111311094380700000077221488, Comunicações: 23111311094331900000077221484, Documento de Comprovação: 23103019364701000000076642044, Sentença: 23103019364501500000076642039, Sentença: 23103019364501500000076642039, Decisão: 23100915391100600000075698206, Comunicações: 23092712494842200000075134118, Comunicações: 23092712494808200000075134116, Decisão: 23092114543629000000074873321] -
20/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:01
Determinada diligência
-
20/11/2023 17:01
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 17:01
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:21
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805355-77.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MANAIRA SHOPPING SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Ordem de bloqueio das contas da parte executada logrou êxito (ID 79541193).
Intimada para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, a parte executada não se manifestou, conforme movimentação extraída do sistema PJe: 19 out 2023 Decorrido prazo de MANAIRA SHOPPING em 18/10/2023 23:59.
Na petição de ID 79824072, a parte exequente, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor bloqueado e transferido, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2023 19:36
Determinada diligência
-
30/10/2023 19:36
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MANAIRA SHOPPING em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:39
Determinada diligência
-
06/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805355-77.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MANAIRA SHOPPING DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091422013196300000074564520, Comunicações: 23090610242305100000074173737, Decisão: 23090610240615700000074173735, Comunicações: 23080710493473600000072669724, Documento CTPS: 23080710493308300000072669722, Comunicações: 23080710493234800000072669719, Decisão: 23072910414195000000072244702, Decisão: 23072910414195000000072244702, Comunicações: 23072409504148200000072046447, Comunicações: 23072409504079700000072046446] -
21/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:54
Determinada diligência
-
18/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:01
Juntada de informação
-
06/09/2023 10:24
Determinada diligência
-
06/09/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 10:24
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 10:41
Determinada diligência
-
29/07/2023 10:41
Indeferido o pedido de ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:35
Determinada diligência
-
26/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:25
Juntada de informação
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de MANAIRA SHOPPING em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 06:42
Juntada de informação
-
03/09/2022 06:37
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
02/09/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:31
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
01/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:16
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 06:21
Decorrido prazo de MANAIRA SHOPPING em 09/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2020 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR) e MANAIRA SHOPPING (RÉU).
-
04/02/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2020 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 19:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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