TJPB - 0807582-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Praça Venâncio Neiva, s/n, Bloco 2 Anexo 2, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807582-76.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: A.
G.
F.ASSISTENTE: TALIONE GONCALVES DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807582-76.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: A.
G.
F.ASSISTENTE: TALIONE GONCALVES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. ".
Advogados do(a) AUTOR: TAILMA GONCALVES DA SILVA - RN17497, Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 04:41
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________ Processo nº0807582-76.2025.8.15.0251.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por A.G.F., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer ÓRTESE CRANIANA (capacete).
Alega que é portadora de "assimetria craniana do tipo plagiocefalia moderada CID10 – Q 67.3" e necessita da referida órtese.
Com a exordial juntou documentos referentes ao caso.
Determinada a Emenda à Inicial, id. 116373248.
Emenda apresentada, id. 116659766.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito sob o rito comum, alegando que, por ser incapaz, os autos não podem ser processados com base na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Este juízo indeferiu o pedido determinando o regular prosseguimento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública, id. 116717104.
Pediu tutela de urgência.
Juntada, nesta oportunidade, Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB para o caso em concreto. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Da análise da referida nota, se percebe que o fundamento principal para a emissão de parecer desfavorável foi a suposta ausência de laudo e da demonstração da prévia realização do tratamento de primeira linha, através da fisioterapia e reposicionamento.
Contudo, verifico que foi acostado o laudo e, ademais, analisando-o, verifico que a profissional de saúde informou que o reposicionamento do bebê e a fisioterapia/osteopatia não foram eficazes no tratamento, razão pela qual considero sanado o apontamento da referida nota.
Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ aponta que a postulação não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, o julgador deve levar em voga as dificuldades da administração pública na prestação dos serviços e ações de saúde, de tal sorte não há como se acolher o exíguo prazo postulado na inicial para implementação da medida.
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entregue ao autor um(a) ÓRTESE CRANIANA tipo cacete. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que não cumprida a obrigação, deverá(ão) o(s) réu(s)proceder(em) com o depósito judicial do(s) valor(es) que permitam a(o) paciente a adiquiri-los, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 4.Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. 5.Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. 6.
Em sequência, ouça-se o MP.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0807582-76.2025.8.15.0251.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Recebo a emenda a inicial apresentada.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito sob o rito comum, alegando que, por ser incapaz, os autos não podem ser processados com base na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser partes, como autores, as pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes.
Percebe-se ademais que não há óbice legal à participação de menores, desde que observadas as regras de representação.
De igual maneira, já se posicionaram os Tribunais Pátrios e o STJ.
Senão, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR MENOR – REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 5º, da Lei nº 12 .153/09 não vedou expressamente a possibilidade do menor integrar o polo ativo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Inexistente a vedação de menores devidamente representados litigarem no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim como restando o valor atribuído à causa inferior a sessenta (60) salários mínimos, compete ao juízo suscitado o processamento do feito. 3 .
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS/ES. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50065412820248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009 .
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1 .
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2 .
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3 .
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário . 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1372034 RO 2013/0062723-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Assim, a condição de incapaz da parte autora não impede o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais, especialmente considerando que a menor encontra-se devidamente representado nos autos por sua genitora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado nos autos e determino o regular prosseguimento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, antes de apreciação da tutela de urgência, em consonância com o enunciado nº 18 das Jornadas de Direito à Saúde, REQUISITEI, nesta data, NOTA TÉCNICA ao NATJUS NACIONAL do CNJ, para fins de embasamento da decisão, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para resposta.
Em sequência, escoado o prazo acima indicado, venham os autos conclusos para decisão.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:45
Outras Decisões
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22/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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