TJPB - 0821529-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - APJP em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821529-88.2025.8.15.2001 [Abono de Permanência] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - APJP REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Coletiva movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – APJP, em face do Município de João Pessoa, em que a promovente requereu: A) assegurar aos Procuradores representados pela autora a manutenção da equação econômico-financeira da remuneração inaugural fixada na Lei Complementar nº 61/2010, aplicando à remuneração inaugural de R$ 5.500,00, fixada em 2010, as revisões gerais anuais concedidas aos servidores públicos municipais em geral de 05% no ano de 2011 (Lei Ordinária nº 12.144/2011), de 14,23% no ano de 2012 (Lei Ordinária nº 12.368/12) e de 08% no ano de 2013 (Lei Ordinária nº 12.577/2013), obviamente, que deduzindo o acréscimo de R$ 200,00 (3,63%) estabelecido pela Lei Complementar nº 68/2012 ou, subsidiariamente, assegurar a manutenção da equação econômico-financeira da remuneração inaugural dos Procuradores mediante a aplicação de um índice inflacionário adequado para proporcionar a recomposição salarial nesse interregno de 03 (três anos); B) compelir o réu a implementar nas competências vincendas a remuneração dos Procuradores representados pela autora já adequada aos reflexos da recomposição salarial assegurada no item “i”; C) condenar o réu a efetuar o pagamento da diferença entre o valor da remuneração já adequado à recomposição salarial assegurada no item “i” e o valor efetivamente pago pelo réu nos últimos cinco anos.
Juntou documentos.
A ação, de início, foi remetida ao CEJUSC FAZENDÁRIO para a tentativa de composição amigável, tendo as partes aceitado na realização de acordo, id. 112960463 .
Petição acostada pelo Município de João Pessoa, mediante a juntada de documento com a assinatura do promovido, id. 113799480 e 113799481. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que as partes firmaram um acordo em audiência, id. 112960463, nos seguintes termos: “O Município de João Pessoa, buscando solucionar consensualmente a demanda, propõe: efetivar a aplicação das Revisões Gerais concedidas nos anos de 2011, 2012 e 2013, por meio da Lei Ordinária nº 12.144/2011 (5%), a Lei Ordinária nº 12.368/12 (14,23%) e a Lei Ordinária nº 12.577/2013 (8%), que será observada e implantada no mês subsequente à homologação do Acordo, com a renúncia de quaisquer diferenças retroativas de remuneração relacionadas às revisões gerais supramencionadas, havendo, ainda, a dispensa de honorários sucumbenciais recíprocos.
Ademais, o Procurador Geral solicitou o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de assinatura do Chefe do Executivo Municipal anuindo com o acordo ofertado, o que foi deferido de plano, sem oposição da parte autora.
Dada a palavra à Associação de Procuradores de João Pessoa, através de seus representantes e seu advogado, esta concorda expressamente com a proposta ofertada.
Para fins estatísticos, fica estabelecido, nesta oportunidade, que o valor do acordo será o que consta como o valor da causa.
Por fim, as partes requereram a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intimados em audiência.” Desta forma, havendo acordo entre as partes, a medida que se impõe é a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, no id. 112960463 e 113799481, e com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, para que surtam seus efeitos.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram reciprocamente dispensados, conforme o termo acima.
Sem custas.
Publicação e Registro mediante inserção no PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:15
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2025 23:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 10:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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16/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 23:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 10:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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09/05/2025 11:31
Recebidos os autos.
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09/05/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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06/05/2025 10:26
Outras Decisões
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27/04/2025 19:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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